O assédio sexual no ambiente de trabalho é uma prática que viola os direitos fundamentais dos trabalhadores, com conotação sexual, a ofensa praticada compromete a dignidade e a integridade psicológica do trabalhador.
De maneira geral, o superior hierárquico utiliza-se dessa posição para alcançar o que deseja com determinado trabalhador.
Diante dessa conduta, é importante que os trabalhadores conheçam seus direitos e hajam de maneira a combater às condutas ilícitas praticadas por seus empregadores.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispões diretrizes, através do ATO CONJUNTO CSJT.TST.GP Nº 24, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014, que institui a política nacional de responsabilidade socioambiental da justiça do trabalho para garantir corretas práticas internas de trabalho, dentre elas, “Prevenir e coibir o assédio moral e sexual, garantindo relações de trabalho nas quais predominem a dignidade, o respeito e os direitos do cidadão;”
O que é assédio sexual?
O assédio sexual no ambiente de trabalho configura-se por práticas com conotação sexual praticadas por colegas de trabalho ou superiores hierárquicos.
Há o assédio sexual por chantagem, no qual o assediador age de maneira a favorecer ou prejudicar o assediado a depender do posicionamento deste diante da chantagem sexual praticada.
Já o assédio sexual por intimidação é considerando quando o assediador pratica atitudes com conotação sexual humilhantes, absurdas, hostis no ambiente de trabalho. Neste caso, não precisa somente ocorrer falas, mas a exibição de conteúdos pornográficos também é suficiente para configurar esse tipo de assédio.
Para ser configurado, o assédio sexual não precisa necessariamente ser praticado de maneira recorrente, basta uma única vez para a caracterização do assédio.
A prática do assédio sexual pode trazer inúmeros prejuízos ao trabalhador, não só em sua vida profissional, mas também no âmbito pessoal. Essas práticas podem ocasionar depressão, falta de autoestima, ofensa a honra ansiedade, entre outros danos.
As condutas praticadas no ambiente de trabalho podem gerar danos de difícil reparação que são capazes de desestabilizar o emocional do trabalhador de maneira permanente.
De acordo com a cartilha de prevenção, disponibilizada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o assédio moral “Assédio sexual é toda conduta indesejada de natureza sexual que restrinja a liberdade sexual da vítima.
Proteção dos trabalhadores.
O direito dos trabalhadores à proteção contra o assédio sexual não pode, de maneira nenhuma, deixar de ser observado. As normas trabalhistas garantem que o empregado não pode ser submetido a situações hostis no ambiente profissional, preservando sua liberdade sexual, dignidade e bem-estar.
A Constituição Federal de 1988 prevê a garantia da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, além de estabelecer a dignidade da pessoa humana, igualdade, entre outros princípios inerentes à vida humana, que precisam ser respeitados.
Em razão disso, o empregador que tolerar ou praticar assédio sexual pode ser responsabilizado civil e criminalmente.
Além de requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho judicialmente em razão do assédio sexual sofrido, o trabalhador pode buscar indenizações por danos morais e, ainda, a configuração de crime previsto no artigo 216-A, do Código Penal: “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
Nos casos em que o assédio sexual resulta em danos à saúde e bem-estar do trabalhador, é possível buscar reparação por meio de indenizações por danos morais e, por isso, é importante que o trabalhador busque orientação para reivindicar seus direitos de maneira correta.
Empregadores têm a responsabilidade de promover ambientes de trabalho saudáveis, implementando políticas internas de prevenção ao assédio sexual como os canais de denúncia e medidas disciplinares que contribuam para evitar tais práticas.
O trabalhador vítima de assédio sexual deve buscar os canais internos disponibilizados pela empresa para efetuar sua denúncia. A empresa, por sua vez, tem o dever de apurar de maneira imparcial e adotar medidas adequadas para repelir as ocorrências.
Conclusão.
O combate ao assédio sexual no ambiente de trabalho é essencial para a preservação dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Esta prática gravíssima deve ser coibida e punida de maneira correta diante de sua ocorrência, assegurando um ambiente de trabalho saudável
Caso ocorra a prática do assédio sexual no ambiente laboral, o trabalhador deve buscar orientação adequada para tomar as medidas cabíveis diante da situação.
É fundamental que o trabalhador esteja ciente de seus direitos e busque a orientação de um profissional qualificado.
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