A rescisão do contrato de trabalho pode ser realizada de diversas formas, seja a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador. Todavia, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma trabalhista) possibilitou mais uma maneira de extinguir o contrato de trabalho com a previsão da extinção contratual por acordo entre as partes.
A rescisão por acordo entre as partes/acordo mútuo também é conhecida como distrato trabalhista. Com essa modalidade de rescisão, o contrato de trabalho é encerrado de forma consensual entre empregado e empregador.
Quais são as verbas rescisórias devidas?
Na extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador são devidas as seguintes verbas:
- Metade do aviso prévio quando indenizado;
- Metade da multa indenizatória sobre o saldo do FGTS;
- Direito ao saque de 80% do valor do saldo do FGTS;
- Saldo de salário;
- Férias proporcionais e/ou vencidas + 1/3,
- 13º salário proporcional.
É importante destacar que a rescisão do contrato de trabalho por acordo mútuo não autoriza o empregado a receber o valor do seguro-desemprego.
Para ter validade, o acordo precisa ser formalizado e assinado pelas partes. Lembre-se, o distrato contratual somente terá validade ser ambas as partes tiverem a intenção de extinguir o contrato de trabalho.
É importante que o empregado formalize uma declaração voluntária, de próprio punho, para comprovar sua intenção de encerrar consensualmente o contrato de trabalho.
Destaca-se que não há necessidade de efetuar a homologação do acordo realizado entre as partes para ter validade.
A rescisão por acordo mútuo é uma alternativa consensual para o encerramento do vínculo de emprego, conferindo flexibilidade às partes. É fundamental que a rescisão seja realizada com cautela, observadas as diretrizes legais e devidamente formalizada para que seja válida.
É fundamental que o trabalhador esteja atento as regras relacionadas a rescisão por mútuo acordo para não ser prejudicado.
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