Com a prática de atos graves e culposos praticados pelo empregador, devidamente comprovadas, poderá o empregado pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, oportunidade em que o contrato de trabalho será extinto por culpa do empregador.
Essa modalidade de rescisão contratual tem previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e só deve ser deferida em casos excepcionais.
O artigo 483 da CLT estabelece as hipóteses em que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho por culpa do empregador:
- Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- For o empregado tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- Correr perigo manifesto de mal considerável;
- Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
- Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Para que a rescisão indireta do contrato de trabalho seja reconhecida, o empregado deve comprovar as irregularidades praticadas pelo empregador na Justiça do Trabalho, com a apresentação de provas documentais ou testemunhais.
O juiz do trabalho realizará a análise das provas apresentadas e, caso reconheça a rescisão indireta, declarará rescindido o contrato de trabalho por culpa do empregador.
A rescisão indireta declarada pelo judiciário garante ao trabalhador os recebimentos das mesmas verbas rescisórias inerentes a extinção do contrato de trabalho sem justa causa, que são as seguintes:
- Saldo de salário;
- Aviso prévio indenizado;
- Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
- 13º salário e 13º salário proporcional;
- Saque do FGTS;
- Multa de 40% sobre o FGTS; e
- Guia para saque de seguro-desemprego.
A rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador é uma medida prevista na CLT que permite ao empregado encerrar o vínculo empregatício devido a atos graves e culposos do empregador.
É fundamental que o trabalhador esteja ciente de seus direitos e busque a orientação de um profissional qualificado.
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