A embriaguez no trabalho é um dos temas mais sensíveis e que, ainda hoje, gera muitas discussões, isso porque, a depender do caso, poderá ser considerada como doença (que não permite a demissão do empregado, mas seu afastamento, ou pode ser considerada como dispensa discriminatória) ou como justo motivo para a demissão por justa causa (porque é hipótese prevista na CLT).
A diferença entre as situações, segundo entendimento fixado pela Justiça do Trabalho em Tribunais de todo o país, é no sentido de que a embriaguez pode ser crônica (relacionada com a doença) ou ocasional (relacionada com a possibilidade de justa causa).
Crônica é a embriaguez, como dissemos, relacionada com a doença, com a dependência do consumo da bebida alcoólica, independendo da vontade do trabalhador – é o vício, efetivamente, que determina a pessoa a beber.
Nesse sentido, essa condição mais gravosa – por ser doença, embora não se relacione com o trabalho – pode ensejar o afastamento do trabalhador pelo INSS, que constatará a sua condição através de perícia médica, passando o trabalhador a receber o benefício previdenciário e ficando afastado do trabalho enquanto estiver incapacitado para tanto, realizando tratamento médico.
Como podemos inferir, o trabalhador não pode ser demitido quando constatada a patologia, sob pena de ser considerada discriminatória a sua dispensa (ensejando a readmissão e/ou indenizações necessárias).
É por meio da reclamação trabalhista – que pode ser ajuizada até 2 anos do fim do contrato de trabalho – que o empregado pode levar à Justiça o seu caso, trazendo as provas para demonstrar que, ao tempo da dispensa, estava doente, a empresa tinha conhecimento e, portanto, não poderia tê-lo dispensado.
No entanto, há também a embriaguez no trabalho que – não sendo doença relacionada ao alcoolismo – pode ensejar a dispensa por justa causa.
Falamos aqui da embriaguez habitual ou no trabalho, hipótese prevista na CLT a permitir a dispensa por justa causa (lembrando que a dispensa por justa causa, por ser a punição mais gravosa no Direito do Trabalho, tem cabimento em situações específicas, que a própria lei determina).
Refere-se, então, à condição de o trabalhador, voluntariamente, embriagar-se e apresentar-se ao trabalho com pouca ou nenhuma condição de execução dos seus serviços. É o empregado que chega embriagado, que consome o álcool durante a jornada de trabalho (ou no seu horário de intervalo e retorna).
Nesses casos, não há a dependência química, mas a vontade deliberada do trabalhador em consumir a bebida alcoólica, independentemente de estar em horário de trabalho (ou próximo dele).
Por não ser doença, mas ação típica de ausência de responsabilidade com o compromisso profissional, pode ensejar a dispensa por justa causa.
Por outro lado, como é a modalidade mais gravosa de dispensa, o empregador tem que adotar muita cautela antes de aplicá-la, afinal, não são poucos os casos que podem ser revertidos em ação judicial.
Significa dizer, se o trabalhador consegue provar que a dispensa foi discriminatória ou irregular por qualquer motivo, há grandes chances da justa causa ser revertida em dispensa imotivada, tendo o empregador que arcar com os custos da dispensa nessa modalidade, sem prejuízo de eventual indenização.
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