Todo empregado urbano que se ative profissionalmente das 22h00 às 5h00 será considerado em trabalho noturno, seja em relação à sua jornada regular de trabalho ou à prorrogação de hora extra que adentre o período legal entendido como noturno.
O efeito do trabalho em jornada noturna é a remuneração salarial acrescida do adicional correspondente, que tem o objetivo de acrescer ao salário do empregado um valor indenizatório pelo trabalho prestado em condições mais prejudiciais à sua saúde (afinal, a hora noturna é naturalmente dedicada ao descanso e sono dos seres humanos).
A intenção da legislação trabalhistas, então, é a seguinte: se o trabalhador está prestando serviços em uma condição mais nociva à saúde, então tem que receber um salário maior do que aquele que se ativa em hora normal, diurna.
1 – QUAL A BASE DE CÁLCULO? É, inclusive, em relação a essa diferenciação que se estabelece a base de cálculos do adicional noturno – esclarecendo-nos uma primeira dúvida muito comum: o adicional noturno é acrescido sobre o valor hora comum diurno.
O trabalhador, então, sabendo qual o valor da sua hora de trabalho (que normalmente é obtida pela divisão do salário por 220 – que corresponde à jornada mensal), obterá o valor da hora diurna e saberá que é sobre ela que aplicará o adicional noturno.
2 – E QUAL É O ADICIONAL NOTURNO? A legislação trabalhista garante aos empregados a remuneração de um adicional de 20% sobre a hora diurna – contudo, esse valor pode ser mais benéfico, a depender da convenção coletiva ou norma sindical da categoria profissional.
Logo, tendo em mãos o valor da hora diurna, bastará aplicar o percentual (legal ou normativo) do adicional noturno – assim, saberá que cada hora de trabalho prestada em jornada noturna deverá ter essa remuneração.
3 – E COMO DEVO CONSIDERAR A JORNADA DE TRABALHO? Sabemos agora que o trabalho urbano realizado das 22h às 5h é considerado trabalho noturno. Logo, temos aqui 7 horas de trabalho, certo? ERRADO!
O que precisamos saber é que a situação para o trabalhador noturno é mais benéfica em relação à contabilização da jornada de trabalho.
Enquanto na hora diurna cada hora de trabalho equivale, efetivamente, a 1 hora comum (com 60 minutos) – para se calcular o adicional noturno, essa hora é reduzida, então, 1 hora de trabalho noturno corresponde a 52 minutos e 30 segundos (e, então, o trabalhador que se ativar das 22h às 5h não será pago por apenas 7 horas de trabalho acrescidas de 20%, mas por 8 horas de trabalho, acrescidas de 20%).
4 – E AS HORAS EXTRAS? As horas extras que sejam prestadas dentro do período compreendido como jornada noturna devem ser consideradas acrescidas, também, com o adicional noturno devido (então, além da remuneração acrescida de horas extras – que é de, no mínimo, 50%; o trabalhador terá direito ao acréscimo de 20% do adicional noturno).
Se, ainda, o trabalhador noturno prorrogar sua jornada para além das 5h, continuará recebendo o adicional noturno, porque ainda não interrompeu o trabalho e, portanto, continua privado do sono e descanso que o adicional remunera.
Logo, por exemplo, se trabalhar das 22h às 05h, mas, em determinado dia, estender sua jornada até 7h00, além de receber as 2 horas extras, receberá o adicional noturno em cima dessas 2 horas.
5 – E SE MUDAR DE TURNO? A EMPRESA PODE MUDAR DE TURNO E PARAR DE PAGAR O ADICIONAL NOTURNO? A resposta para essa pergunta, infelizmente, é sim! Isso porque, como dissemos, o adicional noturno tem a intenção de acrescer o salário daquele que exerce suas atividades em condições mais prejudiciais à sua saúde – logo, se não existe mais a condição (privação do descanso noturno), o empregador deixa de ser obrigado nesse pagamento.
Essa mudança de horário, inclusive, é prática lícita e autorizada, decorrente do poder do empregador em determinar a sua própria organização, não ensejando a rescisão contratual.
6 – O ADICIONAL NOTURNO AUMENTA O VALOR DOS MEUS OUTROS DIREITOS TRABALHISTAS? Sim! O adicional noturno que é pago habitualmente ao trabalhador reflete nas demais verbas trabalhistas – ou seja, o valor de salário é maior do que aquele que seria se considerado apenas a remuneração comum (férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS, demais adicionais que eventualmente receba, como de insalubridade ou periculosidade).
Se o adicional noturno não for pago ou for pago incorretamente, o trabalhador poderá reclamar perante a Justiça do Trabalho em até 2 anos do fim do contrato de trabalho.
A empresa, ao apresentar holerites, deverá demonstrar que os pagou da maneira devida, sob pena de ser condenada nos pagamentos.
Se estiver nessa situação e tiver dúvidas sobre os valores que recebe em holerite, consulte um Advogado Trabalhista e esclareça se o seu salário está sendo pago corretamente.
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