Existem diversas formas de encerrar um contrato de trabalho, seja por vontade do trabalhador, do empregador, por culpa do empregador (rescisão indireta), por culpa do trabalhador (justa causa) ou por culpa de ambas as partes.
A rescisão do contrato de trabalho por culpa das duas partes integrantes do contrato de trabalho (empregado e empregador) é conhecida como rescisão por culpa recíproca.
Para ser configurada a culpa recíproca, empregado e empregador precisam ter praticado faltas graves de maneira conjunta. Portanto, tanto empregado quanto empregador precisam ter descumprido obrigações contratuais que tornam impossível a continuidade do vínculo.
O abandono de emprego, desídia no desempenho das atividades, insubordinação são exemplos de práticas graves praticadas pelo trabalhador. Já o tratamento com rigor excessivo, ausência de pagamento de obrigações contratuais, tais como INSS e FGTS são exemplos de faltas graves praticadas pelo empregador capazes de gerar a rescisão por culpa recíproca.
É importante destacar que essa modalidade de rescisão contratual é decidida somente através do judiciário. O juiz do trabalho analisará as ocorrências e provas produzidas para decidir se o caso é de rescisão por culpa recíproca.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que “havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.”
Na hipótese de o contrato de trabalho ser encerrado por culpa recíproca, o trabalhador deverá receber as seguintes verbas rescisórias:
- Saldo de salário;
- 50% do valor do aviso prévio;
- Férias vencidas;
- 50% do valor das férias proporcionais + 1/3;
- 50% do valor do décimo terceiro salário proporcional;
- Multa de 20% sobre o saldo do FGTS;
- Saque do FGTS;
- Seguro-Desemprego;
Os valores das verbas rescisórias são menores em razão da culpa em conjunto entre empregado e empregador. Diante disso, é importante que ambas as partes cumpram com todas as suas obrigações contratuais para que não sejam prejudicadas.
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