Ela varria as ruas de Luziânia (GO) havia anos. Depois de ser diagnosticada com uma forma grave de lúpus, foi afastada, retornou ao trabalho e acabou realocada para limpeza interna e preparo de café. Meses depois, veio a demissão: motivo oficial, “baixo desempenho”. Nos documentos internos da empresa, ela foi descrita como “desidiosa” e “preguiçosa”.
A Justiça do Trabalho de Goiás não viu apenas uma avaliação de desempenho. Viu discriminação. E a decisão, divulgada nesta semana pelo TRT da 18ª Região, é um lembrete importante para milhões de trabalhadores que enfrentam doenças graves: a lei está do seu lado.
O Caso: de Gari a “Preguiçosa”
Segundo o processo, a trabalhadora atuava como gari na empresa Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S.A. Após ser diagnosticada com paniculite lúpica — uma manifestação grave do lúpus, doença autoimune crônica — ela passou por período de afastamento.
Ao retornar, foi transferida da varrição de ruas para funções internas, como limpeza de escritório e preparo de café. Em agosto de 2024, recebeu uma avaliação de desempenho que a classificava como “desidiosa” e “preguiçosa”. Em setembro de 2024, foi demitida.

A Terceira Turma do TRT-18 entendeu que a real motivação da dispensa foi a doença, não o desempenho, e condenou a empresa a pagar R$ 10 mil por danos morais, além do pagamento em dobro dos salários referentes ao período entre a demissão (setembro de 2024) e a sentença (fevereiro de 2026).
Por Que Isso É Considerado Demissão Discriminatória
O caso escancara um padrão que a Justiça do Trabalho já conhece bem: usar uma justificativa genérica, como “baixo desempenho” ou “falta de comprometimento”, para mascarar uma demissão motivada por doença, deficiência ou outra condição pessoal do trabalhador.
Para esses casos, existe uma proteção específica na Súmula 443 do TST. Ela estabelece que se presume discriminatória a dispensa de empregado com doença grave que suscite estigma ou preconceito, salvo se a empresa provar que a demissão não teve relação com a doença.
Na prática, essa súmula inverte o ônus da prova: não é o trabalhador que precisa provar que foi discriminado. É a empresa que precisa provar que não foi.

O Que Conta Como “Doença Grave” Para Esse Fim
A jurisprudência trabalhista já aplicou esse entendimento para casos envolvendo HIV, câncer, doenças autoimunes (como lúpus), transtornos psiquiátricos graves e outras condições que, historicamente, geram preconceito no ambiente de trabalho.
O Que a Trabalhadora Discriminada Pode Pedir na Justiça
- Reintegração ao emprego, quando ainda for possível e adequada;
- Indenização substitutiva, equivalente aos salários do período de afastamento indevido, quando a reintegração não for viável;
- Indenização por danos morais, calculada considerando a gravidade do ato, a capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico da condenação.
Sinais de Que Sua Demissão Pode Ter Sido Discriminatória
- A demissão ocorreu logo após a empresa saber do diagnóstico ou do retorno de um afastamento médico;
- A justificativa foi vaga, genérica ou contraditória com avaliações anteriores;
- Você foi realocado para função inferior antes da demissão, sem explicação técnica;
- Colegas relatam comentários sobre sua condição de saúde antes do desligamento.
O Que Fazer se Isso Aconteceu com Você
- Reúna documentos médicos: laudos, atestados, receituários e comprovantes de afastamento;
- Guarde as avaliações de desempenho anteriores e posteriores ao diagnóstico, para mostrar contradições;
- Anote comentários e situações que indiquem tratamento diferenciado após a empresa saber da doença;
- Procure um advogado trabalhista o quanto antes para avaliar reintegração ou indenização.
Perguntas Frequentes
Toda demissão de trabalhador doente é considerada discriminatória?
Não automaticamente. A presunção da Súmula 443 do TST se aplica a doenças graves capazes de gerar estigma ou preconceito. Ainda assim, cabe à empresa comprovar que o motivo da demissão foi outro.
Quanto vale uma indenização por demissão discriminatória?
Varia conforme o caso, considerando gravidade, tempo de emprego e capacidade econômica da empresa. No caso julgado pelo TRT-18, o valor fixado foi de R$ 10 mil, além do pagamento em dobro dos salários do período afastado.
Posso pedir para voltar ao emprego em vez de receber indenização?
Sim. A reintegração é uma das possibilidades, especialmente quando ainda é viável manter o vínculo. A escolha entre reintegração e indenização depende das circunstâncias de cada processo.
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