Placa de fechado pendurada na porta de um estabelecimento comercial que encerrou as atividades

Empresa Faliu ou Fechou as Portas: Como Receber Seus Direitos Trabalhistas

🕒 Tempo estimado de leitura: 7 minutos

Você foi trabalhar e encontrou a porta fechada. Ou recebeu a notícia de que a empresa entrou em falência ou em recuperação judicial.

A primeira reação costuma ser a mesma: perdi tudo. Não é verdade.

Empresa fechada não apaga dívida trabalhista. Seus créditos continuam existindo e existem caminhos legais para cobrá-los.

Placa de fechado pendurada na porta de um estabelecimento comercial que encerrou as atividades
Empresa fechada não apaga a dívida trabalhista: seus créditos continuam existindo.

Sumário

  • Empresa que fecha sem baixa formal
  • Quando os sócios respondem com bens pessoais
  • Grupo econômico e empresa sucessora
  • Recuperação judicial: o que muda
  • Falência: o limite dos 150 salários mínimos
  • O que fazer agora, na prática
  • Perguntas frequentes

Empresa que fecha sem baixa formal

É o caso mais comum. A empresa some, deixa de operar, não paga rescisão e nem sequer dá baixa no CNPJ.

Isso se chama encerramento irregular. Para a Justiça do Trabalho, é um forte indício de que o patrimônio foi desviado ou repassado aos sócios.

Nesse cenário, você continua entrando com ação trabalhista normalmente. A cobrança segue na fase de execução, e não contra a “porta fechada”, mas contra quem está por trás dela.

Quando os sócios respondem com bens pessoais

A ferramenta se chama desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 855-A da CLT.

Na Justiça do Trabalho basta, em regra, que a empresa não tenha bens suficientes para pagar o crédito do trabalhador, porque esse crédito tem natureza alimentar.

Deferido o pedido, contas bancárias, veículos, imóveis e investimentos dos sócios podem ser bloqueados e penhorados.

E quem já saiu da sociedade? O artigo 10-A da CLT prevê que o sócio retirante responde pelo período em que foi sócio, em ações ajuizadas até 2 anos após a averbação da saída.

Escritorio amplo e vazio com mesas e cadeiras, representando empresa que encerrou as atividades
Sócios, grupo econômico e empresa sucessora podem responder pelo que a empresa fechada deixou de pagar.

Grupo econômico e empresa sucessora

Duas hipóteses salvam muitos processos.

A primeira é o grupo econômico. O artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT torna as empresas do grupo solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas. Não basta ter sócios em comum: é preciso atuação conjunta e comunhão de interesses.

A segunda é a sucessão de empresas, dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT. Se outro CNPJ assumiu o mesmo negócio, o mesmo ponto, a mesma clientela e a mesma estrutura, ele responde pelas dívidas.

Trocar o nome fantasia e reabrir no mesmo endereço, com os mesmos funcionários, não elimina o passivo trabalhista.

Recuperação judicial: o que muda

A recuperação judicial não é o fim da empresa, é uma tentativa de salvá-la. Suas execuções ficam suspensas por 180 dias, prazo prorrogável uma vez.

A Lei 11.101/2005 protege o trabalhador em dois pontos importantes:

  • O plano não pode prever prazo maior que 1 ano para pagar os créditos trabalhistas vencidos até o pedido, conforme o artigo 54.
  • Créditos estritamente salariais vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido, até 5 salários mínimos por trabalhador, devem ser pagos em até 30 dias.

Sua ação continua tramitando na Justiça do Trabalho para apurar o valor. Depois, o crédito é habilitado no processo de recuperação.

Falência: o limite dos 150 salários mínimos

Na falência, o valor devido é apurado na Justiça do Trabalho e depois habilitado no juízo falimentar.

O crédito trabalhista está em primeiro lugar na fila de pagamento, à frente de bancos e fornecedores. Mas existe um teto: 150 salários mínimos por credor, previsto no artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005.

O que passar desse limite não some, mas cai para a categoria de crédito quirografário, no fim da fila.

Uma exceção importante: créditos decorrentes de acidente de trabalho não sofrem esse limite.

O que fazer agora, na prática

  1. Reúna provas do vínculo: CTPS, contracheques, extratos do FGTS, crachá, e-mails, mensagens, fotos e escalas.
  2. Guarde provas de que a empresa fechou: fotos da porta, avisos, prints de grupos de trabalho e depoimentos de colegas.
  3. Anote nomes e dados dos sócios e de outras empresas ligadas a eles.
  4. Não espere: o prazo para processar é de 2 anos após a saída, cobrando até os últimos 5 anos de direitos.
  5. Peça o seguro-desemprego e verifique o saque do FGTS, mesmo sem a rescisão formalizada.
  6. Procure um advogado trabalhista para pedir desconsideração da personalidade jurídica desde o início.

Perguntas frequentes

A empresa fechou. Ainda vale a pena entrar com ação?

Sim. A dívida não desaparece com o fechamento. É possível cobrar sócios atuais e retirantes, empresas do mesmo grupo econômico e a empresa que sucedeu o negócio.

Posso sacar o FGTS se a empresa sumiu sem me demitir formalmente?

Sim, é possível. Reconhecida a dispensa sem justa causa na Justiça do Trabalho, o juiz determina a liberação do FGTS e a expedição das guias do seguro-desemprego ou a indenização equivalente.

Na falência eu recebo antes do banco?

Sim, dentro do limite de 150 salários mínimos por credor. Acima disso, o valor passa para a classe quirografária. Créditos de acidente de trabalho não têm esse limite.

Tenho quanto tempo para processar depois que a empresa fechou?

O prazo é de 2 anos contados do fim do contrato, e nesse período você pode cobrar os direitos dos últimos 5 anos, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

Fale com quem defende só o trabalhador

O RINA Advogados atua exclusivamente na defesa de empregados, inclusive contra empresas que fecharam as portas, entraram em falência ou tentaram reabrir com outro CNPJ.

Se a empresa onde você trabalhava sumiu, fale com a nossa equipe e descubra quem ainda pode ser cobrado pelos seus direitos.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise do seu caso por um advogado.

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