Uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) repercutiu entre motoristas profissionais e chamou atenção de trabalhadores de diversas categorias que cumprem escalas variáveis. A 5ª Turma do TST decidiu que um motorista de ônibus que trabalhava em horários alternados não tem direito automático à jornada especial de 6 horas prevista para turnos ininterruptos de revezamento. Entenda o caso e, principalmente, o que ainda pode ser cobrado por quem está nessa situação.
Sumário
- O caso: o que o motorista pedia na Justiça
- O que é a jornada especial de 6 horas
- Como o TST decidiu e por quê
- O papel da Lei do Motorista na decisão
- O que NÃO muda: direitos que continuam valendo
- Como provar excesso de jornada mesmo sem turno de revezamento
- Nota interna: sugestão de charge
- Perguntas frequentes

O caso: o que o motorista pedia na Justiça
Um ex-motorista da Viação Águia Branca ajuizou reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento de que trabalhava em regime de turnos ininterruptos de revezamento, já que suas escalas alternavam entre períodos da manhã, tarde e noite. Com esse reconhecimento, ele teria direito à jornada especial de 6 horas diárias, com pagamento de horas extras a partir da sexta hora trabalhada. Também pedia diferenças de horas extras por trabalho em feriados.
O processo passou pelas instâncias e chegou ao TST, que julgou o caso em 2 de março de 2026, por meio da 5ª Turma, sob relatoria do ministro Breno Medeiros, em decisão unânime.
O que é a jornada especial de 6 horas
O artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal garante jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva em sentido diverso. O artigo 227 da CLT regulamenta essa proteção, que existe porque o revezamento constante entre manhã, tarde e noite prejudica o relógio biológico do trabalhador, exigindo compensação com jornada reduzida.
Mas, segundo o TST, para que essa proteção se aplique, é preciso que exista alternância sistemática e obrigatória entre os períodos, e não apenas uma variação eventual de horários dentro da rotina normal da função.
Como o TST decidiu e por quê
Para a Turma, a simples alternância de horários, sem caracterizar o revezamento sistemático exigido pela norma constitucional, não gera automaticamente o direito à jornada reduzida de 6 horas. O colegiado entendeu que a variação de horários é inerente à própria atividade do motorista de transporte rodoviário, que depende de fatores como trânsito, itinerário, demanda de passageiros e escala operacional da empresa.
Quanto ao pedido de diferenças de horas extras em feriados, o TST negou porque a empresa apresentou controles de ponto e recibos salariais, e o motorista não conseguiu demonstrar, com provas concretas, que havia diferenças efetivamente devidas e não pagas. A Súmula 126 do TST impede que o tribunal reexamine fatos e provas já analisados pelas instâncias anteriores, o que também pesou contra o trabalhador nesse ponto específico.
O papel da Lei do Motorista na decisão
Um fator decisivo no julgamento foi a Lei 13.103/2015, conhecida como Lei do Motorista, que criou disciplina própria para a jornada de trabalho dessa categoria. O artigo 235-C, §13, da CLT, incluído por essa lei, prevê que o motorista profissional não possui horário fixo de trabalho, já que sua jornada está sujeita às características da viagem e às necessidades operacionais da atividade de transporte.
Foi com base nesse dispositivo específico que o TST concluiu que a variação de horários enfrentada pelo motorista, no caso analisado, não se enquadra no conceito de turno ininterrupto de revezamento protegido pela Constituição.
O que NÃO muda: direitos que continuam valendo
É fundamental deixar claro: essa decisão não retira direitos genéricos dos motoristas profissionais nem impede reconhecimento de turno de revezamento em outros casos, quando a alternância for realmente sistemática e comprovada. O próprio julgamento reforça que a empresa continua podendo ser condenada quando ficar demonstrado, com provas concretas, algo entre estas situações:
- Excesso de jornada não compensado nem pago como hora extra;
- Ausência dos períodos obrigatórios de descanso entre uma jornada e outra, previstos na Lei do Motorista;
- Supressão do intervalo intrajornada para refeição e descanso;
- Controles de ponto inconsistentes ou manipulados pela empresa;
- Horas extras efetivamente prestadas e não pagas corretamente, ainda que fora do regime de revezamento.
Ou seja: a decisão fecha um caminho específico (a jornada automática de 6 horas por variação de horário), mas mantém abertas outras frentes de cobrança para motoristas de ônibus, de aplicativo, de caminhão e categorias similares que enfrentam jornadas exaustivas no dia a dia.

Como provar excesso de jornada mesmo sem turno de revezamento
Se você é motorista profissional e sente que trabalha além do limite legal, veja o que ajuda a construir um caso sólido:
- Guarde seus registros de jornada, incluindo prints do sistema de rastreamento, tacógrafo ou aplicativo de controle, sempre que possível;
- Anote diariamente horário de início e fim da jornada, e os intervalos efetivamente realizados;
- Reúna testemunhas, colegas de trabalho que possam confirmar a rotina de jornada excessiva;
- Verifique holerites para conferir se as horas extras registradas foram realmente pagas com o adicional correto;
- Procure um advogado trabalhista para analisar se há diferenças a receber, mesmo sem o enquadramento em turno de revezamento.
Nota interna (não publicar): sugestão de charge
Ricardo, ideia de charge para redes sociais sobre essa notícia (uso interno, não faz parte do post): motorista de ônibus ao volante, com um relógio girando maluco ao fundo mostrando manhã, tarde e noite ao mesmo tempo, e um balão de pensamento dizendo “Isso não é revezamento, é só… a vida de motorista, segundo o TST”. Um segundo quadro pode mostrar o mesmo motorista com uma lupa apontando para o ponto eletrônico, com a legenda “Mas psiu: hora extra não paga, intervalo cortado e jornada sem descanso ainda dão processo.”
Perguntas frequentes
A decisão do TST vale para todos os motoristas de ônibus do Brasil?
A decisão foi tomada em um processo específico, envolvendo fatos e provas daquele caso. Cada situação deve ser analisada individualmente, considerando como a escala de trabalho realmente funciona na prática.
Motorista de ônibus nunca tem direito à jornada de 6 horas?
Pode ter, sim, quando ficar comprovado que a empresa realmente exige alternância sistemática e obrigatória entre turnos de manhã, tarde e noite, e não apenas uma variação eventual de horário dentro da rotina da função.
Ainda posso cobrar horas extras mesmo sem ter direito à jornada de 6 horas?
Sim. O direito a horas extras pela jornada normal de 8 horas (ou a que for aplicável ao seu contrato) continua existindo, desde que você comprove que trabalhou além do limite legal ou contratual sem o pagamento correspondente.
O que fazer se a empresa não respeitar os intervalos de descanso do motorista?
A supressão de intervalos obrigatórios pode gerar direito a indenização, independentemente da discussão sobre turno de revezamento. É recomendável reunir provas e buscar orientação de um advogado trabalhista o quanto antes.
Motorista, sente que sua jornada está sendo desrespeitada?
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