Motorista de ônibus profissional dirigindo durante sua jornada de trabalho

Motorista de Ônibus Não Tem Direito Automático à Jornada de 6 Horas em Turno Alternado, Decide TST

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Uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) repercutiu entre motoristas profissionais e chamou atenção de trabalhadores de diversas categorias que cumprem escalas variáveis. A 5ª Turma do TST decidiu que um motorista de ônibus que trabalhava em horários alternados não tem direito automático à jornada especial de 6 horas prevista para turnos ininterruptos de revezamento. Entenda o caso e, principalmente, o que ainda pode ser cobrado por quem está nessa situação.

Sumário

Motorista de ônibus profissional dirigindo durante sua jornada de trabalho
TST decidiu que variação de horários, por si só, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento

O caso: o que o motorista pedia na Justiça

Um ex-motorista da Viação Águia Branca ajuizou reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento de que trabalhava em regime de turnos ininterruptos de revezamento, já que suas escalas alternavam entre períodos da manhã, tarde e noite. Com esse reconhecimento, ele teria direito à jornada especial de 6 horas diárias, com pagamento de horas extras a partir da sexta hora trabalhada. Também pedia diferenças de horas extras por trabalho em feriados.

O processo passou pelas instâncias e chegou ao TST, que julgou o caso em 2 de março de 2026, por meio da 5ª Turma, sob relatoria do ministro Breno Medeiros, em decisão unânime.

O que é a jornada especial de 6 horas

O artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal garante jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva em sentido diverso. O artigo 227 da CLT regulamenta essa proteção, que existe porque o revezamento constante entre manhã, tarde e noite prejudica o relógio biológico do trabalhador, exigindo compensação com jornada reduzida.

Mas, segundo o TST, para que essa proteção se aplique, é preciso que exista alternância sistemática e obrigatória entre os períodos, e não apenas uma variação eventual de horários dentro da rotina normal da função.

Como o TST decidiu e por quê

Para a Turma, a simples alternância de horários, sem caracterizar o revezamento sistemático exigido pela norma constitucional, não gera automaticamente o direito à jornada reduzida de 6 horas. O colegiado entendeu que a variação de horários é inerente à própria atividade do motorista de transporte rodoviário, que depende de fatores como trânsito, itinerário, demanda de passageiros e escala operacional da empresa.

Quanto ao pedido de diferenças de horas extras em feriados, o TST negou porque a empresa apresentou controles de ponto e recibos salariais, e o motorista não conseguiu demonstrar, com provas concretas, que havia diferenças efetivamente devidas e não pagas. A Súmula 126 do TST impede que o tribunal reexamine fatos e provas já analisados pelas instâncias anteriores, o que também pesou contra o trabalhador nesse ponto específico.

O papel da Lei do Motorista na decisão

Um fator decisivo no julgamento foi a Lei 13.103/2015, conhecida como Lei do Motorista, que criou disciplina própria para a jornada de trabalho dessa categoria. O artigo 235-C, §13, da CLT, incluído por essa lei, prevê que o motorista profissional não possui horário fixo de trabalho, já que sua jornada está sujeita às características da viagem e às necessidades operacionais da atividade de transporte.

Foi com base nesse dispositivo específico que o TST concluiu que a variação de horários enfrentada pelo motorista, no caso analisado, não se enquadra no conceito de turno ininterrupto de revezamento protegido pela Constituição.

O que NÃO muda: direitos que continuam valendo

É fundamental deixar claro: essa decisão não retira direitos genéricos dos motoristas profissionais nem impede reconhecimento de turno de revezamento em outros casos, quando a alternância for realmente sistemática e comprovada. O próprio julgamento reforça que a empresa continua podendo ser condenada quando ficar demonstrado, com provas concretas, algo entre estas situações:

  • Excesso de jornada não compensado nem pago como hora extra;
  • Ausência dos períodos obrigatórios de descanso entre uma jornada e outra, previstos na Lei do Motorista;
  • Supressão do intervalo intrajornada para refeição e descanso;
  • Controles de ponto inconsistentes ou manipulados pela empresa;
  • Horas extras efetivamente prestadas e não pagas corretamente, ainda que fora do regime de revezamento.

Ou seja: a decisão fecha um caminho específico (a jornada automática de 6 horas por variação de horário), mas mantém abertas outras frentes de cobrança para motoristas de ônibus, de aplicativo, de caminhão e categorias similares que enfrentam jornadas exaustivas no dia a dia.

Ônibus urbano em movimento em via pública durante o dia
Motoristas continuam podendo cobrar excesso de jornada, supressão de intervalos e horas extras não pagas

Como provar excesso de jornada mesmo sem turno de revezamento

Se você é motorista profissional e sente que trabalha além do limite legal, veja o que ajuda a construir um caso sólido:

  1. Guarde seus registros de jornada, incluindo prints do sistema de rastreamento, tacógrafo ou aplicativo de controle, sempre que possível;
  2. Anote diariamente horário de início e fim da jornada, e os intervalos efetivamente realizados;
  3. Reúna testemunhas, colegas de trabalho que possam confirmar a rotina de jornada excessiva;
  4. Verifique holerites para conferir se as horas extras registradas foram realmente pagas com o adicional correto;
  5. Procure um advogado trabalhista para analisar se há diferenças a receber, mesmo sem o enquadramento em turno de revezamento.

Nota interna (não publicar): sugestão de charge

Ricardo, ideia de charge para redes sociais sobre essa notícia (uso interno, não faz parte do post): motorista de ônibus ao volante, com um relógio girando maluco ao fundo mostrando manhã, tarde e noite ao mesmo tempo, e um balão de pensamento dizendo “Isso não é revezamento, é só… a vida de motorista, segundo o TST”. Um segundo quadro pode mostrar o mesmo motorista com uma lupa apontando para o ponto eletrônico, com a legenda “Mas psiu: hora extra não paga, intervalo cortado e jornada sem descanso ainda dão processo.”

Perguntas frequentes

A decisão do TST vale para todos os motoristas de ônibus do Brasil?

A decisão foi tomada em um processo específico, envolvendo fatos e provas daquele caso. Cada situação deve ser analisada individualmente, considerando como a escala de trabalho realmente funciona na prática.

Motorista de ônibus nunca tem direito à jornada de 6 horas?

Pode ter, sim, quando ficar comprovado que a empresa realmente exige alternância sistemática e obrigatória entre turnos de manhã, tarde e noite, e não apenas uma variação eventual de horário dentro da rotina da função.

Ainda posso cobrar horas extras mesmo sem ter direito à jornada de 6 horas?

Sim. O direito a horas extras pela jornada normal de 8 horas (ou a que for aplicável ao seu contrato) continua existindo, desde que você comprove que trabalhou além do limite legal ou contratual sem o pagamento correspondente.

O que fazer se a empresa não respeitar os intervalos de descanso do motorista?

A supressão de intervalos obrigatórios pode gerar direito a indenização, independentemente da discussão sobre turno de revezamento. É recomendável reunir provas e buscar orientação de um advogado trabalhista o quanto antes.

Motorista, sente que sua jornada está sendo desrespeitada?

O escritório RINA Advogados pode avaliar gratuitamente o seu caso e verificar se você tem direito a receber horas extras, diferenças salariais ou indenização por jornada excessiva. Fale com a nossa equipe.

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