Uma trabalhadora foi diagnosticada com transtorno afetivo bipolar, ficou afastada pelo INSS por incapacidade e, um dia depois de retornar ao trabalho, foi demitida sem nenhuma justificativa. O caso, julgado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em 22 de setembro de 2026, terminou com a empresa condenada a pagar em dobro o período entre a demissão e a decisão, além de indenização por danos morais.
A decisão não é um caso isolado. Ela aplica um entendimento que o TST já vinha consolidando: quando um empregado com doença grave, incurável ou estigmatizante é demitido sem motivo declarado, presume-se que a demissão foi discriminatória. E é a empresa quem precisa provar o contrário, não o trabalhador.
Sumário
- O caso que reacendeu o debate
- A regra: presunção de discriminação
- Quais doenças entram nessa proteção
- O que muda na prática para quem foi demitido
- O que o trabalhador pode receber
- O que fazer se isso aconteceu com você
- Perguntas frequentes
O caso que reacendeu o debate
Segundo o processo julgado pelo TST, a empregada trabalhava como auxiliar administrativa em uma concessionária de rodovias. Depois de ser diagnosticada com transtorno bipolar, ficou afastada recebendo auxílio-doença do INSS.
Assim que teve alta médica e retornou ao trabalho, foi demitida no dia seguinte, sem que a empresa apresentasse qualquer motivo para o desligamento. Para o TST, essa sequência de fatos (doença grave conhecida pela empresa, afastamento pelo INSS, e demissão imediata ao retorno, sem justificativa) é suficiente para presumir que a dispensa foi discriminatória.
A regra: presunção de discriminação
Esse entendimento não nasceu agora. Ele está consolidado desde a Súmula 443 do TST, que trata da dispensa discriminatória de empregados com doença grave que gere estigma social, mesmo sem relação com o trabalho, como câncer e HIV.
O que a jurisprudência recente reforça é o mecanismo de prova: normalmente, é o trabalhador quem precisa provar que sofreu discriminação. Nesses casos, a lógica se inverte. Basta o trabalhador demonstrar que tinha a doença e foi demitido sem motivo, e é a empresa quem precisa provar que existia um motivo legítimo, alheio à condição de saúde, para o desligamento.
Isso está alinhado à Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias para efeito de acesso ou manutenção da relação de emprego.

Quais doenças entram nessa proteção
A proteção não é para qualquer doença. A jurisprudência exige que seja uma condição grave, que gere estigma social, ou seja, que historicamente leva a preconceito e isolamento de quem a tem. Já foram reconhecidas nessa categoria, em diferentes decisões:
- Câncer, em qualquer estágio.
- HIV/AIDS.
- Transtornos psiquiátricos graves, como transtorno bipolar e esquizofrenia.
- Doenças degenerativas e outras condições incapacitantes de longa duração.
Um resfriado, uma gripe ou um afastamento curto e sem gravidade, por outro lado, normalmente não geram essa presunção. O próprio TST já afastou a tese de discriminação em um caso de demissão após um simples quadro de gripe, justamente por faltar o elemento de gravidade e estigma.
O que muda na prática para quem foi demitido
Se você tem uma doença grave, ficou afastado pelo INSS e foi demitido logo depois de voltar, ou mesmo durante o período de estabilidade acidentária (quando aplicável), você não precisa provar a intenção discriminatória da empresa. Isso, na prática, facilita muito o caminho de quem busca reverter a demissão ou receber indenização.
A empresa é quem terá que apresentar, no processo, um motivo real e documentado para o desligamento, como queda de produção generalizada, reestruturação com corte de vários cargos, ou problema de conduta anterior à doença.
O que o trabalhador pode receber
Quando a Justiça reconhece a dispensa discriminatória, as consequências possíveis incluem:
- Reintegração ao emprego, com pagamento dos salários do período em que ficou afastado.
- Ou, se a reintegração não for possível ou desejada, indenização em dobro do período entre a demissão e a decisão judicial, no lugar da volta ao trabalho.
- Indenização por danos morais, calculada conforme a gravidade do caso e o porte da empresa.

O que fazer se isso aconteceu com você
Se você foi demitido logo após um afastamento pelo INSS por doença grave, alguns cuidados ajudam a construir o caso:
- Reúna documentos médicos que comprovem o diagnóstico e o período de afastamento.
- Guarde comunicações com o RH sobre a doença, atestados entregues e datas de retorno.
- Anote a data exata da demissão em relação à data de retorno ao trabalho.
- Procure orientação jurídica rapidamente, já que o prazo para entrar com ação trabalhista é de até dois anos após o fim do contrato.
Perguntas frequentes
Toda demissão de empregado doente é discriminatória?
Não. A presunção se aplica a doenças graves e estigmatizantes. Doenças comuns e afastamentos curtos, sem esse peso social, não geram automaticamente essa proteção.
Preciso provar que a empresa sabia da minha doença?
Em geral sim, é preciso demonstrar que a empresa tinha conhecimento da condição, seja por atestados entregues, comunicação formal, ou pela evidência do próprio afastamento pelo INSS.
E se eu estava em estabilidade acidentária quando fui demitido?
Se a doença tem relação com o trabalho e você está dentro do período de estabilidade acidentária (normalmente 12 meses após o retorno de auxílio-doença acidentário), a demissão pode ser nula por esse motivo específico, além da discussão sobre discriminação.
Posso pedir indenização mesmo já tendo assinado a rescisão?
Sim. Assinar o termo de rescisão não impede que você questione judicialmente a legalidade da demissão em si, dentro do prazo prescricional de dois anos.
Se você foi demitido logo após voltar de um afastamento por doença grave, o time da RINA Advogados pode avaliar se há indícios de dispensa discriminatória no seu caso. Fale com um advogado trabalhista da RINA.
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