Um frentista de posto de combustíveis em Goiânia tomou uma cerveja no horário do almoço, fora do posto de trabalho, e foi demitido por justa causa por “embriaguez”. O caso foi parar na Justiça do Trabalho e o resultado surpreendeu quem acha que qualquer bebida durante o expediente é motivo automático de demissão sem direito a nada.
A 3ª Turma do TRT da 18ª Região (Goiás) manteve a decisão que anulou a justa causa e ainda condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais ao trabalhador. O caso, noticiado nesta primeira semana de setembro de 2026, expõe um erro comum de muitas empresas: tratar qualquer consumo de álcool como sinônimo de embriaguez.

O que você vai ver neste artigo
- O que aconteceu no caso do frentista de Goiânia
- Por que a Justiça anulou a justa causa
- O que a CLT realmente diz sobre embriaguez no trabalho
- Quando beber pode, sim, resultar em justa causa
- O que fazer se você foi demitido por justa causa injustamente
Entenda o caso: cerveja no almoço vira demissão por justa causa
Segundo o processo, o trabalhador consumiu a bebida durante o intervalo de almoço, fora do horário e do local de trabalho, sem qualquer registro de que tenha voltado ao posto embriagado, agressivo ou incapaz de exercer suas funções com segurança. Mesmo assim, a empresa aplicou a penalidade mais grave prevista na CLT: a justa causa, alegando embriaguez.
O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho contestando a dispensa. O TRT-18 concluiu que não havia prova de que ele estivesse embriagado ao retomar o trabalho, nem de que o consumo isolado da bebida tivesse gerado qualquer risco concreto à sua segurança, à de colegas ou de clientes do posto.
Por que a Justiça anulou a justa causa
A decisão se apoiou em um princípio central do Direito do Trabalho: a proporcionalidade. A justa causa é a penalidade mais severa que existe no contrato de trabalho, porque tira do trabalhador direitos como aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego. Por isso, só pode ser aplicada diante de falta grave, devidamente comprovada.
Segundo especialistas ouvidos pela imprensa sobre o caso, a diferença central está entre:
- Consumo eventual e moderado, sem qualquer prejuízo ao trabalho, que não caracteriza falta grave por si só
- Embriaguez habitual ou embriaguez em serviço, com efeitos que persistem no retorno ao trabalho e colocam em risco a segurança de quem bebeu ou de terceiros, o que pode, sim, justificar a dispensa
Como não havia prova de que o trabalhador retornou ao posto em condição inadequada, a Justiça entendeu que a empresa exagerou na punição, e ainda condenou a empresa a indenizar o trabalhador pelo abalo moral de ser publicamente acusado e demitido por embriaguez sem provas concretas.

O que a CLT diz sobre embriaguez no trabalho
O artigo 482 da CLT lista os motivos que autorizam a demissão por justa causa. A alínea “f” trata da embriaguez habitual ou em serviço como uma dessas hipóteses. Ou seja, a própria lei já distingue duas situações diferentes:
- Embriaguez em serviço: quando o trabalhador está sob efeito do álcool durante o próprio expediente, comprometendo sua capacidade de trabalhar com segurança
- Embriaguez habitual: quando o consumo frequente de álcool passa a prejudicar de forma recorrente o desempenho e a conduta no trabalho
Beber uma cerveja durante o intervalo de almoço, fora do ambiente de trabalho e sem qualquer repercussão na volta ao serviço, não se encaixa automaticamente em nenhuma dessas duas hipóteses. É justamente esse ponto que a Justiça do Trabalho reforçou no caso do frentista.
Vale lembrar ainda que a própria Organização Mundial da Saúde reconhece o alcoolismo como doença, o que já levou o TST, em outros julgamentos, a tratar casos de dependência química com mais cautela do que uma simples falta disciplinar, aplicando o princípio de que o empregador deveria buscar o encaminhamento do trabalhador a tratamento antes de partir direto para a demissão por justa causa em quadros de dependência comprovada.

Quando o consumo de álcool pode, sim, justificar a justa causa
O caso do frentista não significa que “beber no trabalho nunca dá em nada”. Existem situações em que o consumo de álcool pode, sim, sustentar uma demissão por justa causa, entre elas:
- O trabalhador retorna claramente embriagado, com sinais visíveis de alteração de comportamento, fala ou equilíbrio
- A função exercida envolve risco real à segurança, como dirigir veículos, operar máquinas pesadas ou lidar com produtos inflamáveis, e há prova concreta de que o consumo comprometeu a capacidade de trabalhar com segurança
- Existe registro de embriaguez repetida (habitualidade), mesmo fora do ambiente de trabalho, quando isso afeta diretamente o cumprimento das funções
- Há política interna clara sobre o tema, comunicada previamente, e o caso concreto realmente demonstra o descumprimento com risco associado
O ponto chave, reforçado por decisões como a do TRT-18, é que a empresa precisa provar o risco concreto e a incapacidade real para o trabalho, e não apenas presumir que qualquer contato com álcool durante o dia é sinônimo de embriaguez.

O que fazer se você foi demitido por justa causa por consumo de álcool
- Reúna testemunhas que possam confirmar em que condição você retornou ao trabalho após o consumo.
- Guarde qualquer registro de ponto, câmeras ou avaliações de desempenho próximas à data da demissão que mostrem normalidade no exercício da função.
- Verifique se existia uma política interna sobre o tema e se ela foi comunicada previamente a você.
- Não assine documentos reconhecendo a justa causa sem antes conversar com um advogado trabalhista.
- Procure orientação jurídica rapidamente, já que reverter uma justa causa envolve prazo para ajuizar a ação e provas que podem se perder com o tempo.
Reverter uma justa causa injusta não devolve apenas o “rótulo” da demissão. Ela garante o acesso a direitos como aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, saque do FGTS e seguro-desemprego, além de eventual indenização por dano moral, como aconteceu no caso do frentista de Goiânia.
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