O feriado de Nossa Senhora Aparecida cai em 12 de outubro de 2026, uma segunda-feira. Para muita gente, isso significa fim de semana prolongado. Para outros, é dia de escala, de loja aberta e de dúvida: quem trabalha no feriado recebe em dobro?
A resposta curta é sim, na maioria dos casos, a menos que a empresa conceda uma folga compensatória em outro dia. Veja os detalhes abaixo.
Sumário
- A regra geral para trabalho no feriado
- Como é calculado o pagamento em dobro
- Comércio, bancos e serviços essenciais
- Escala 12×36 e feriado
- Emenda do feriado: a empresa pode obrigar?
- Perguntas frequentes
A regra geral para trabalho no feriado
Os feriados nacionais são dias de descanso remunerado. A Lei 605/1949 prevê que, quando o empregado trabalha em feriado, a empresa deve pagar em dobro o dia, a não ser que conceda folga compensatória em outro dia.
O entendimento está consolidado na Súmula 146 do TST: o trabalho em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do descanso semanal.

Como é calculado o pagamento em dobro
O empregado mensalista já recebe o feriado dentro do salário. Se ele trabalha, a empresa deve pagar mais um dia referente ao trabalho feito naquele dia.
Exemplo prático: com salário de R$ 3.000 por mês, o valor do dia é R$ 100. Quem trabalhou todo o dia 12 de outubro deve receber mais R$ 100, além do salário normal, se não houve folga compensatória.
Se você fez horas extras no feriado, elas também têm direito ao adicional. Não é raro a empresa pagar o dobro do dia e esquecer as horas excedentes.
Folga compensatória: como funciona
A empresa pode evitar o pagamento em dobro concedendo uma folga em outro dia. Essa folga precisa ser:
- efetivamente concedida, e não apenas prometida;
- em um dia útil da semana, e não em um dia que já seria de descanso;
- registrada no controle de ponto.
Comércio, bancos e serviços essenciais
No comércio, o trabalho em feriados é autorizado pela Lei 10.101/2000 (art. 6º-A), desde que respeitadas a legislação municipal e a convenção coletiva da categoria. Se a convenção de sua cidade não permite a abertura no feriado, a loja deve ficar fechada.
Hospitais, farmácias, transporte, hotéis, segurança e outros serviços essenciais funcionam normalmente, e seus empregados escalados têm direito ao dobro ou à compensação.
Os bancos, em regra, fecham em feriado nacional. Já o atendimento digital segue funcionando.

Escala 12×36 e feriado
Para quem trabalha em escala 12×36, o art. 59-A, parágrafo único, da CLT prevê que a remuneração mensal já abrange o pagamento do descanso semanal e dos feriados. Por isso, muitas empresas deixam de pagar o dobro.
O tema gera debate, e algumas convenções coletivas garantem o pagamento em dobro dos feriados trabalhados. Confira a norma da sua categoria antes de aceitar que o feriado “já está incluso”.
Emenda do feriado: a empresa pode obrigar?
Não existe lei federal que obrigue a empresa a dar a terça-feira, dia 13, de folga. A emenda depende da decisão do empregador ou de acordo coletivo. No setor público, o ponto facultativo depende de decreto.
Se a empresa decretar folga na terça-feira e pedir que você compense depois, isso só vale se houver banco de horas válido. Sem acordo, a empresa não pode cobrar essas horas depois nem descontar o dia do seu salário.
Perguntas frequentes
O feriado de 12 de outubro é obrigatório para todos?
É feriado nacional, mas pode ser trabalhado por categorias autorizadas, como comércio, saúde e transporte, com pagamento em dobro ou folga compensatória.
Recebo em dobro se trabalhei só algumas horas?
Sim. O pagamento em dobro é proporcional às horas trabalhadas no feriado, sem folga compensatória.
A empresa pode me obrigar a trabalhar no feriado?
Se a atividade é permitida e a escala está prevista em contrato ou norma coletiva, sim. Mas a empresa deve pagar o dobro ou compensar, e não pode punir quem tem justificativa legal.
Quem recebe por hora ou por dia tem direito ao feriado remunerado?
Sim. O horista e o diarista também recebem o feriado remunerado, nos termos da Lei 605/1949.
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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso concreto.
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