Sumário
- Posso trabalhar de outro país com carteira assinada?
- Qual lei vale: a brasileira ou a do país onde você está?
- Direitos que continuam valendo
- Jornada, fuso horário e horas extras
- Quem paga internet, equipamento e viagens
- INSS, FGTS e imposto de renda
- Cuidado com o contrato PJ disfarçado
- Onde processar a empresa
- Checklist antes de viajar
- Perguntas frequentes
Posso trabalhar de outro país com carteira assinada?
A resposta curta é: depende do que está combinado com a empresa. A CLT não proíbe o teletrabalho feito fora do Brasil, mas também não garante que você possa escolher o país por conta própria.
Cada vez mais gente trabalha de casa e sonha em passar uma temporada em Lisboa, Buenos Aires ou Miami sem pedir demissão. É o chamado nômade digital.
O problema é que muitos trabalhadores viajam sem formalizar nada. Se algo dá errado, ficam sem saber quais direitos continuam valendo.
Neste guia, explicamos de forma simples o que muda e o que não muda no seu contrato quando você trabalha do exterior.

O que a CLT diz sobre teletrabalho
O art. 75-B da CLT define teletrabalho como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da empresa, com uso de tecnologias de informação e comunicação.
O artigo não limita o território. A reforma feita pela Lei 14.442/2022 ainda tratou do caso de o trabalho ser executado em outro município, estado ou país.
Também é obrigatório que a modalidade conste de contrato individual escrito (art. 75-C da CLT). Mudanças de presencial para remoto, ou o contrário, precisam de acordo entre as partes.
Autorização da empresa é essencial
Mesmo sem lei proibindo, trabalhar de outro país sem avisar pode gerar problemas sérios. A empresa pode ter restrições de segurança da informação, contratos com clientes ou obrigações fiscais.
O caminho mais seguro é pedir a autorização por escrito, por e-mail ou aditivo contratual, indicando país, período e condições.
Sem isso, a empresa pode alegar descumprimento de ordem e até tentar justa causa. Com a autorização documentada, você fica protegido.
Qual lei vale: a brasileira ou a do país onde você está?
Esta é a dúvida central. Em regra, quando o contrato foi firmado no Brasil, com empresa brasileira e você continua vinculado ao estabelecimento no país, a legislação trabalhista brasileira continua sendo a base do contrato.
O art. 75-B da CLT, na redação dada pela Lei 14.442/2022, prevê a aplicação da legislação local relativa à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado, mesmo que a atividade seja executada em outro município, estado ou país.
Na prática, isso significa que ficar uma temporada em outro país não apaga os direitos previstos na CLT. Mas há situações diferentes:
- Home office temporário no exterior: contrato continua regido pela CLT.
- Transferência definitiva da empresa brasileira para o exterior: pode atrair a Lei 7.064/82, que protege quem é enviado a trabalhar fora.
- Contratação por empresa estrangeira para trabalhar de um país: a lei aplicável pode ser a desse país, a depender do contrato.
O que dizia a antiga Súmula 207 do TST
Durante anos, a Súmula 207 do TST dizia que a lei do local da prestação do serviço era a aplicável. Ela foi cancelada em 2012.
Hoje a Lei 7.064/82 (aplicada a trabalhadores brasileiros contratados ou transferidos para o exterior) manda observar a norma mais favorável ao empregado. É um critério que protege você.
Direitos que continuam valendo
Se o seu contrato segue a legislação brasileira, estes direitos não desaparecem por causa da viagem:
- Salário pago em dia e sem redução unilateral.
- Férias com um terço a mais.
- 13º salário.
- FGTS depositado todo mês.
- Intervalos de descanso, como o intervalo para almoço e o descanso entre jornadas.
- Estabilidades, como a da gestante e a de quem sofreu acidente de trabalho.
- Proteção contra assédio e discriminação.
- Aviso prévio e verbas rescisórias em caso de demissão sem justa causa.
A empresa não pode usar o fato de você estar fora do país para reduzir salário ou “converter” o contrato sem seu consentimento.
Redução de salário por morar fora
Algumas empresas tentam cortar o salário alegando que o custo de vida é menor no outro país ou que o trabalhador “escolheu” ficar longe. Isso é perigoso.
O salário é protegido pelo princípio da irredutibilidade (art. 7º, VI, da Constituição Federal), que só admite redução por convenção ou acordo coletivo. Alteração unilateral que cause prejuízo é nula (art. 468 da CLT).
Se você concordou por escrito com uma mudança, guarde cópia e consulte um advogado antes de assinar.

Jornada, fuso horário e horas extras
Trabalhar de outro fuso é a maior fonte de conflito. Reuniões marcadas para as 22h do seu horário local, plantões e e-mails fora de hora podem virar horas extras.
Quem tem direito a hora extra no teletrabalho
O art. 62, III, da CLT retira do controle de jornada quem trabalha em teletrabalho por produção ou tarefa. Nesse caso, em regra, não há hora extra.
Mas, se a empresa cobra horário, exige login em sistema, faz chamadas de vídeo diárias ou controla o ponto de qualquer forma, existe controle de jornada. A hora extra é devida, com adicional de pelo menos 50% (art. 7º, XVI, da Constituição Federal).
Na dúvida sobre o enquadramento, o contrato e as provas do dia a dia decidem. O princípio da primazia da realidade (art. 9º da CLT) pesa mais do que o texto do contrato.
Sobreaviso e disponibilidade
Se a empresa exige que você fique disponível no celular durante o descanso, a Súmula 428 do TST reconhece que o uso de instrumentos telemáticos pode caracterizar sobreaviso, quando há restrição real da liberdade. O sobreaviso é pago na proporção de um terço da hora normal.
Guarde prints de mensagens, convites de reunião e registros de acesso. Eles são provas digitais aceitas pela Justiça do Trabalho.

Quem paga internet, equipamento e viagens
Segundo o art. 75-D da CLT, as regras sobre equipamentos, infraestrutura e reembolso de despesas devem estar previstas em contrato escrito.
O mesmo vale no exterior. Se o contrato diz que a empresa fornece o notebook ou reembolsa a internet, isso continua valendo, mesmo em outro país.
Quando nada foi combinado, a regra é que quem assume o risco do negócio é a empresa (art. 2º da CLT). Por isso, o ideal é que as despesas essenciais para o trabalho não sejam empurradas para o empregado.
- Peça por escrito quem paga a internet.
- Verifique se o equipamento da empresa pode sair do país.
- Confirme quem cobre custos de eventuais voltas ao escritório.
O tempo e os custos de comparecimento ocasional à empresa não descaracterizam o teletrabalho, mas as despesas combinadas precisam ser respeitadas.
INSS, FGTS e imposto de renda
Esta é uma área em que o trabalhador pode ter surpresas. Aqui vão os pontos principais, de forma geral:
- FGTS e INSS: se o vínculo segue regido pela CLT, a empresa continua recolhendo normalmente. Sem esses recolhimentos, você perde tempo de contribuição e proteção previdenciária.
- Imposto de renda: a regra de residência fiscal tanto do Brasil quanto do país de destino pode gerar obrigações. Quem passa muitos meses fora pode ser tributado no outro país.
- Acordos internacionais: o Brasil tem acordos de previdência com vários países, que evitam pagar duas vezes e somam tempo de contribuição.
Como cada país tem regras diferentes, consulte um contador ou advogado tributarista antes de passar longas temporadas fora.
Lembre-se: o fato de a empresa não recolher FGTS ou INSS por causa da sua viagem é irregular. Você pode cobrar a diferença na Justiça do Trabalho.
Cuidado com o contrato PJ disfarçado
Muitas empresas propõem “mudar para PJ” quando o funcionário quer trabalhar de outro país. Parece conveniente, mas pode custar caro.
Ao virar PJ, você perde FGTS, férias remuneradas, 13º salário, estabilidades e a multa de 40% na demissão. Além disso, a empresa deixa de depositar contribuições previdenciárias em seu nome.
Se você continua com subordinação, horário, metas e exclusividade, a relação é de emprego, mesmo com CNPJ. O art. 9º da CLT considera nulos os atos que buscam fraudar direitos trabalhistas.
Sinais de vínculo mesmo como PJ
- Chefe que dá ordens e cobra horários.
- Trabalho diário e com exclusividade.
- Pagamento mensal fixo.
- Uso de e-mail e sistemas da empresa.
Se você assinou um contrato PJ e se reconhece nesses pontos, procure um advogado trabalhista para avaliar o reconhecimento de vínculo.
Onde processar a empresa
Se houver conflito, em geral a Justiça do Trabalho brasileira tende a ser competente quando a empresa tem sede ou estabelecimento no Brasil, o contrato foi celebrado aqui e o trabalhador é brasileiro. O art. 651 da CLT trata da competência territorial, inclusive em casos de agência ou filial no exterior.
Contratos com empresas estrangeiras sem representação no Brasil são mais complexos, e a análise depende do caso concreto.
O prazo para processar é de dois anos após o fim do contrato, limitando a cobrança aos últimos cinco anos de direitos (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal).
Checklist antes de viajar
- Peça autorização por escrito ao RH ou gestor.
- Confirme que o contrato continua regido pela CLT.
- Pergunte se o FGTS e o INSS seguem sendo recolhidos.
- Combine horário de trabalho compatível com o fuso.
- Defina quem paga internet e equipamento.
- Guarde e-mails, mensagens e registros de jornada.
- Não aceite virar PJ sem avaliar as perdas.
- Consulte um contador sobre imposto de renda.
Com esses cuidados, você aproveita a experiência sem abrir mão de direitos.
Perguntas frequentes
Posso trabalhar de outro país sem avisar a empresa?
Não é recomendável. Mesmo que a CLT não proíba expressamente, a empresa pode ter regras de segurança, contratos e obrigações fiscais. Peça autorização por escrito para evitar justa causa e problemas futuros.
Se eu trabalhar do exterior, perco meus direitos da CLT?
Em regra, não. Se o contrato foi firmado no Brasil e você segue vinculado a empresa brasileira, férias, 13º salário, FGTS e demais direitos continuam valendo. Qualquer mudança deve ser combinada por escrito.
A empresa pode reduzir meu salário porque eu me mudei para outro país?
Não pode reduzir unilateralmente. O salário é protegido pela irredutibilidade (art. 7º, VI, da Constituição) e alterações que causem prejuízo são nulas, conforme o art. 468 da CLT.
Tenho direito a hora extra se trabalho em fuso diferente?
Sim, se houver controle de jornada. Quem trabalha por produção ou tarefa pode ficar fora do controle (art. 62, III, da CLT), mas cobrança de horário, reuniões obrigatórias e disponibilidade podem indicar controle e gerar horas extras.
A empresa pode me mandar virar PJ para eu trabalhar do exterior?
Pode propor, mas se existirem subordinação, habitualidade, pessoalidade e salário fixo, o vínculo de emprego pode ser reconhecido na Justiça, mesmo com CNPJ, com base no art. 9º da CLT.
O FGTS continua sendo depositado se eu estiver fora do Brasil?
Se o contrato segue regido pela CLT, sim. A empresa deve continuar depositando o FGTS. Se não depositar, você pode cobrar judicialmente as diferenças.
Precisa de ajuda com o seu caso?
Cada situação tem detalhes que mudam o resultado: contrato, provas, datas e valores. Se você tem dúvidas ou acredita que teve algum direito desrespeitado, fale com a equipe da RINA Advogados e faça uma análise do seu caso.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual de um advogado.
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