Você abriu a loja, o banco ou o posto de manhã como em qualquer outro dia e, de repente, um assaltante entrou armado. Passado o susto, vêm as perguntas: a empresa tem culpa? Tenho direito a indenização? Posso ser afastado? E se eu for demitido depois?
A resposta curta é: em muitos casos, sim, o trabalhador assaltado durante o expediente tem direito a indenização por danos morais, e o assalto pode ser tratado como acidente de trabalho, com estabilidade e benefício do INSS. Neste guia, você vê quando isso vale, o que o TST decidiu e como provar.
Sumário
- O que diz a lei sobre assalto no trabalho
- A empresa responde mesmo sem ter culpa?
- Decisão recente do TST: vendedora assaltada duas vezes
- Assalto é acidente de trabalho? CAT, INSS e estabilidade
- Quais profissões têm mais chance de indenização
- Quanto vale a indenização
- Como provar: documentos e testemunhas
- Quando a Justiça nega a indenização
- Passo a passo logo depois do assalto
- E se a empresa demitir depois do assalto?
- Prazo para processar
- Perguntas frequentes
O que diz a lei sobre assalto no trabalho
Não existe um artigo único que fale “assalto no trabalho”. O direito nasce da soma de várias regras que protegem a saúde e a integridade do empregado.
- Constituição Federal, art. 7º, XXII: o trabalhador tem direito à redução dos riscos do trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
- Constituição Federal, art. 7º, XXVIII: prevê indenização quando o empregador age com dolo ou culpa.
- CLT, art. 157: a empresa deve cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
- Código Civil, arts. 186 e 927: quem causa dano a outro tem o dever de reparar.
- Código Civil, art. 927, parágrafo único: a reparação é obrigatória, mesmo sem culpa, quando a atividade normalmente exercida cria risco para os direitos de outras pessoas.
Em linguagem simples: a empresa lucra com a atividade e, por isso, também assume os riscos dela. Isso é ainda mais forte quando o risco de assalto é conhecido e previsível.

A empresa responde mesmo sem ter culpa?
Esse é o ponto que mais gera dúvida. A empresa costuma dizer: “o assalto foi culpa de bandido, não minha”. Em tese, ato de terceiro pode romper a responsabilidade. Mas a Justiça do Trabalho olha para dois caminhos.
1. Responsabilidade subjetiva (com culpa)
Aqui o trabalhador precisa mostrar que a empresa falhou. Por exemplo: não tinha vigilante, não tinha alarme, deixava muito dinheiro no caixa, ignorou assaltos anteriores ou não treinou a equipe.
2. Responsabilidade objetiva (sem precisar provar culpa)
Quando a atividade é de risco, a empresa responde independentemente de culpa. O STF fixou essa lógica no Tema 932 da repercussão geral: o empregador pode ser responsabilizado de forma objetiva por danos ao empregado quando a atividade normalmente desenvolvida expõe o trabalhador a risco maior do que o dos demais.
Na prática, o TST aplica isso a profissões em que o assalto é um risco comum do negócio, como bancos, transporte de valores e lojas que lidam com mercadorias de alto valor.
Decisão recente do TST: vendedora assaltada duas vezes
Um caso noticiado em novembro de 2025 mostra bem como o tribunal pensa. A 3ª Turma do TST, sob relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta, condenou a Claro NXT Telecomunicações a pagar R$ 20 mil de danos morais a uma vendedora (processo RR-0101339-51.2019.5.01.0044).
Os fatos, em resumo:
- A vendedora sofreu dois assaltos à mão armada em 2015, em uma loja no Rio de Janeiro.
- No segundo, foi feita refém durante um cerco policial e puxada pelo cabelo por um assaltante.
- A primeira instância e o TRT da 1ª Região negaram o pedido, dizendo que a venda de celulares não teria risco maior que outros comércios.
- O TST reformou: aplicou a responsabilidade objetiva do empregador, com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
O ponto mais importante da decisão é a tese de que o assalto com arma de fogo causa dano moral presumido. Isso significa que a vítima não precisa provar que ficou abalada, porque o próprio fato já gera o dever de indenizar.
Assalto é acidente de trabalho? CAT, INSS e estabilidade
Sim, em regra. A Lei 8.213/91, art. 21, inciso II, alínea “a”, equipara a acidente de trabalho a agressão praticada por terceiro contra o segurado, no local e no horário de trabalho.
Isso traz consequências práticas importantes:
- CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho): a empresa deve emitir. Se não emitir, o próprio trabalhador, o sindicato ou o médico podem fazer. Veja mais em nosso guia sobre o que fazer quando a empresa não emite a CAT.
- Afastamento pelo INSS: se o abalo físico ou psicológico exigir mais de 15 dias de afastamento, o benefício é o acidentário (auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária).
- FGTS continua sendo depositado durante o afastamento acidentário.
- Estabilidade de 12 meses após a alta, conforme o art. 118 da Lei 8.213/91 e a Súmula 378 do TST.
Para entender melhor esse tema, leia também: acidente de trabalho: direitos, indenização e estabilidade.
Quais profissões têm mais chance de indenização
Qualquer trabalhador vítima de assalto no expediente pode pedir indenização. Mas a chance é maior quando o risco é inerente à função. Os casos mais comuns na Justiça do Trabalho envolvem:
- Bancários e caixas, inclusive em agências e correspondentes bancários.
- Vigilantes e transportadores de valores.
- Vendedores de lojas de celular, joias e eletrônicos.
- Frentistas e operadores de posto de combustível.
- Atendentes de farmácia, padaria e comércio de rua.
- Motoristas e cobradores de ônibus.
- Entregadores e motoboys contratados com carteira assinada.
- Gerentes que abrem e fecham a loja e guardam chaves e cofre.
Nenhuma dessas categorias tem garantia automática. Cada processo depende de provas e da forma como o juiz enxerga o risco da atividade.

Quanto vale a indenização
Não há tabela fixa. O juiz arbitra o valor considerando a gravidade do fato, o tempo de exposição ao perigo, as sequelas, a capacidade econômica da empresa e se ela tomou medidas de proteção.
A CLT, no art. 223-G, lista critérios para o julgador. Na prática, valores de R$ 5 mil a R$ 50 mil aparecem com frequência em decisões por assalto, e podem ser maiores em casos de sequestro, ferimentos ou transtorno psiquiátrico comprovado. O caso da Claro, por exemplo, ficou em R$ 20 mil.
Além do dano moral, o trabalhador pode pedir:
- Dano material: despesas médicas, remédios, terapia e transporte para tratamento.
- Pensão vitalícia ou temporária, se houver perda ou redução da capacidade de trabalho.
- Estabilidade acidentária ou indenização equivalente, se a empresa demitiu durante o período.
- Dano estético, em caso de cicatrizes ou sequelas visíveis.
Veja também nosso conteúdo sobre pensão vitalícia por perda da capacidade de trabalho.
Como provar: documentos e testemunhas
Mesmo quando o dano moral é presumido, provar o fato e o nexo com o trabalho é indispensável. Reúna o máximo possível:
- Boletim de ocorrência, feito o quanto antes.
- CAT emitida pela empresa ou por outro legitimado.
- Imagens das câmeras da loja ou do local. A empresa pode ser intimada a apresentá-las.
- Testemunhas: colegas, clientes ou vizinhos que presenciaram.
- Laudos e relatórios médicos e psicológicos, com CID quando houver diagnóstico.
- Histórico de assaltos anteriores na mesma unidade, o que mostra que o risco era previsível.
- Provas da falta de segurança: ausência de vigilante, de alarme, de cofre com retardo ou de treinamento.
- Mensagens e e-mails em que o trabalhador ou colegas avisaram a chefia sobre o perigo.
Para saber o que o Judiciário aceita, veja também: provas digitais na Justiça do Trabalho.
Quando a Justiça nega a indenização
É importante ser realista. Há decisões que negam o pedido, principalmente quando:
- A empresa comprova que adotou medidas de segurança adequadas, como porta giratória, vigilância e orientação da equipe.
- O assalto ocorreu fora do horário e do local de trabalho, sem relação com a função.
- A atividade é considerada sem risco acentuado e não há prova de culpa da empresa.
- O trabalhador não consegue provar o fato ou o vínculo com o serviço.
Por isso, a análise individual do caso por um advogado trabalhista faz toda a diferença antes de decidir entrar com a ação.
Passo a passo logo depois do assalto
- Procure atendimento médico. Cuide primeiro da sua saúde física e emocional.
- Registre o boletim de ocorrência e peça cópia.
- Exija a emissão da CAT e guarde o comprovante.
- Guarde atestados e receitas de médicos e psicólogos.
- Anote os nomes das testemunhas e peça o contato delas.
- Não assine documentos dizendo que não houve dano ou que “está tudo bem” sem orientação.
- Procure o INSS se precisar se afastar por mais de 15 dias.
- Fale com um advogado trabalhista antes de aceitar qualquer acordo.
Se o medo, a ansiedade ou o pânico persistirem, vale ler sobre ansiedade e depressão no trabalho e os direitos do trabalhador.
E se a empresa demitir depois do assalto?
Se o assalto foi caracterizado como acidente de trabalho e houve afastamento acidentário, a demissão sem justa causa durante a estabilidade de 12 meses pode ser anulada. O trabalhador pode pedir reintegração ou indenização do período.
Também é possível pedir a rescisão indireta (art. 483 da CLT) quando a empresa ignora o perigo, não oferece segurança mínima e expõe o empregado a risco manifesto de mal considerável. Nesse caso, o trabalhador sai com os direitos de uma demissão sem justa causa.
Se você sente que a empresa o colocou em risco e se recusa a agir, leia sobre o direito de recusa diante de risco grave e iminente.
Prazo para processar
O prazo segue a regra geral trabalhista (CF, art. 7º, XXIX): você pode cobrar nos 5 anos anteriores à propositura da ação, desde que a ação seja ajuizada em até 2 anos após o fim do contrato. Esse tema é detalhado em nosso post sobre prazo para processar a empresa.
Em casos de doença ou sequela que só aparece depois, o início da contagem pode ser discutido. Não espere demais para buscar orientação.
Perguntas frequentes
Sofri assalto no trabalho. Tenho direito a indenização?
Pode ter. Se a empresa não ofereceu segurança adequada ou se a sua atividade expõe você a risco acentuado, a responsabilidade pode ser dela. O TST já reconheceu dano moral presumido em casos de assalto com arma de fogo.
Assalto no trabalho é acidente de trabalho?
Em regra, sim. A Lei 8.213/91 equipara a acidente de trabalho a agressão de terceiros sofrida no local e horário de trabalho. Isso garante CAT, benefício acidentário e estabilidade de 12 meses após a alta.
Preciso provar que fiquei abalado psicologicamente?
Nos casos de assalto à mão armada, o TST entende que o dano moral é presumido. Mesmo assim, laudos e relatórios ajudam a aumentar o valor da indenização e a pedir pensão ou tratamento.
A empresa pode me demitir depois do assalto?
Se houver afastamento acidentário, a empresa não pode demitir sem justa causa durante os 12 meses de estabilidade após a alta. Mesmo sem afastamento, demissão por represália pode gerar indenização.
Assalto no trajeto para o trabalho conta?
O acidente de trajeto também é equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários (Lei 8.213/91, art. 21, IV, “d”). Mas, para pedir indenização da empresa, é mais difícil, porque normalmente a empresa não controla o trajeto. Cada caso precisa de análise.
Quanto tempo tenho para entrar com a ação?
Em regra, até 2 anos após o fim do contrato, podendo cobrar fatos dos últimos 5 anos. Quanto antes você organizar as provas, melhor.
Conclusão e próximos passos
O trabalhador que passa por um assalto durante o expediente não precisa carregar sozinho o prejuízo emocional, físico e financeiro. A lei e a jurisprudência do TST oferecem caminhos para indenização, afastamento com benefício acidentário e estabilidade.
Se você foi vítima de assalto no trabalho, ou se a sua empresa ignora o risco, fale com a equipe da RINA Advogados. Fazemos uma análise do seu caso e orientamos sobre o melhor caminho, sempre defendendo os direitos do trabalhador.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a consulta com um advogado. Cada caso depende de provas e das circunstâncias específicas.
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