Sumário
- O caso: assédio homofóbico gravado e compartilhado
- O que a empresa terá de pagar
- Por que punir o agressor não basta
- O que fazer se você sofreu homofobia no trabalho
- Perguntas frequentes
O caso: assédio homofóbico gravado e compartilhado
O TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo) condenou uma empresa a indenizar um trabalhador vítima de assédio sexual homofóbico praticado por um colega. A 4ª Turma, com relatoria do juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis, decidiu em setembro de 2026.
O episódio foi registrado em vídeo e compartilhado em redes sociais. Depois disso, o trabalhador desenvolveu transtorno de ansiedade e transtorno de escoriação. A perícia médica confirmou a ligação entre o problema de saúde e o que aconteceu no trabalho.
A empresa alegou que já tinha punido os agressores. Mesmo assim, foi condenada.

O que a empresa terá de pagar
A condenação somou R$ 64.800, mais um benefício importante:
- R$ 30 mil de danos morais.
- R$ 34.851,16 de danos materiais.
- Plano de saúde por 24 meses, para o tratamento do trabalhador.
Por que punir o agressor não basta
O tribunal deixou claro que a punição dos agressores não apaga o episódio da memória da vítima. A empresa tem o dever de manter um ambiente de trabalho seguro e saudável, inclusive para a saúde mental.
Os fundamentos jurídicos são simples:
- Artigo 932, inciso III, do Código Civil: o empregador responde pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho ou por ocasião dele.
- Artigo 223-B da CLT: quem ofende a esfera moral ou existencial de outra pessoa causa dano extrapatrimonial.
- Constituição, artigos 1º, III, e 5º, X: dignidade da pessoa humana e proteção da honra e da imagem.
Desde 2019, o STF equiparou a homofobia ao crime de racismo (ADO 26 e MI 4733). A decisão reforça que esse tipo de conduta não é “brincadeira” e tem consequências.
A decisão também aplicou o Protocolo de Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta juízes a considerar desigualdades e violências que afetam grupos vulneráveis.

O que fazer se você sofreu homofobia no trabalho
- Registre tudo: datas, locais, nomes, mensagens e vídeos.
- Comunique a empresa por escrito, pelo RH, canal de denúncia ou e-mail.
- Procure atendimento médico e guarde laudos e atestados.
- Junte testemunhas que presenciaram os fatos.
- Consulte um advogado trabalhista antes de pedir demissão.
Se a empresa não tomar providências, o trabalhador pode buscar a rescisão indireta (artigo 483 da CLT), que funciona como uma “justa causa do empregador”. Nesse caso, ele recebe as verbas de uma dispensa sem justa causa. Saiba mais em nosso guia sobre discriminação no trabalho.
O prazo para reclamar na Justiça é de 2 anos após o fim do contrato, com direito de cobrar os últimos 5 anos.
Perguntas frequentes
A empresa responde por assédio praticado por um colega?
Sim. Segundo o artigo 932, III, do Código Civil, o empregador responde pelos atos dos seus empregados no trabalho ou por ocasião dele. Além disso, a empresa deve manter um ambiente saudável.
Se a empresa punir o agressor, a indenização deixa de ser devida?
Não necessariamente. Para o TRT-2, a punição do agressor não apaga o sofrimento da vítima nem afasta o direito à indenização.
Posso pedir rescisão indireta por homofobia no trabalho?
Pode, quando a empresa não protege o trabalhador ou permite a situação, o que se enquadra no artigo 483 da CLT. É importante reunir provas e buscar orientação jurídica.
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