Trabalhar debaixo de sol forte já dá direito a adicional de insalubridade. Mas e se o patrão também não deu as pausas para o corpo se recuperar do calor? Em decisão de 22 de outubro de 2026, o TST disse que, nesse caso, o trabalhador pode receber as duas coisas.

Sumário
- O que o TST decidiu
- Insalubridade e intervalo térmico não são a mesma coisa
- O que diz a NR-15
- Quem pode ter direito
- Como cobrar
O que o TST decidiu
A Segunda Turma, com relatoria da ministra Delaíde Miranda Arantes, analisou o caso de um assistente da Embrapa que fazia capina e roçado no Campo Experimental da Embrapa Semiárido, em Pernambuco. Ele trabalhava a céu aberto, sob sol intenso, em ambiente de 30,6 ºC, e não recebia os intervalos de recuperação térmica.
Ele já recebia adicional de insalubridade em grau médio e pediu também horas extras pelos intervalos suprimidos. O TRT da 6ª Região negou, por entender que haveria duplicidade de pagamento. O TST reformou e condenou a Embrapa a pagar as horas extras.
Insalubridade e intervalo térmico não são a mesma coisa
A ministra explicou a diferença de forma simples:
- Adicional de insalubridade: paga pela exposição ao agente nocivo, no caso o calor.
- Horas extras do intervalo: pagas porque a empresa descumpriu o dever de conceder as pausas.
Como os fatos geradores são diferentes, não há bis in idem, ou seja, não há pagamento duplo pelo mesmo motivo.

O que diz a NR-15
A Norma Regulamentadora 15 exige pausas dentro da jornada quando os limites de tolerância ao calor são ultrapassados. A decisão também faz referência à tese do Tema 161 do TST. O objetivo é proteger a saúde: calor excessivo sem descanso causa desidratação, tontura, queda de pressão e, em casos graves, problemas renais.
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Quem pode ter direito
- Trabalhadores rurais em capina, colheita, roçado e plantio.
- Operários da construção civil sob sol.
- Garis, agentes de limpeza urbana e coletores.
- Trabalhadores de fundições, padarias industriais e cozinhas com calor artificial.
- Qualquer pessoa cuja atividade ultrapasse os limites de tolerância ao calor.
Quem tem dúvida deve verificar a atividade, o local, o tempo de exposição e se havia pausas reais.

Como cobrar
- Reúna provas: fotos do local, escala, testemunhas e documentos de segurança do trabalho.
- Anote a rotina: horários de início, fim e pausas reais.
- Peça perícia: o laudo mede o calor e confirma se as pausas eram devidas.
- Ajuíze a ação respeitando os prazos de prescrição.
Perguntas frequentes (FAQ)
Quem recebe adicional de insalubridade por calor tem direito também às horas extras do intervalo térmico?
Segundo a Segunda Turma do TST, sim. O adicional decorre da exposição ao agente nocivo e as horas extras decorrem do descumprimento do dever de conceder os intervalos. Como os fatos geradores são distintos, as parcelas podem ser acumuladas.
O que é intervalo de recuperação térmica?
É a pausa que a NR-15 exige dentro da jornada quando os limites de tolerância ao calor são ultrapassados, para o corpo se recuperar em local adequado.
Isso vale só para servidores ou empresas públicas?
O caso envolveu a Embrapa, mas a lógica de proteção à saúde se aplica a empregados celetistas em geral que trabalhem sob calor acima dos limites.
Como provar que não tive os intervalos?
Com testemunhas, laudo pericial, fotos do local de trabalho, registros de ponto e documentos como PPRA e PGR. Em geral, o juiz determina uma perícia.
Posso pedir parcelas de anos anteriores?
É possível cobrar parcelas dentro do prazo prescricional, em regra os últimos cinco anos contados do ajuizamento, desde que a ação seja proposta até dois anos após o fim do contrato.
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