Todo mês cai na sua conta um valor extra com o nome de prêmio, bônus ou gratificação. Mas, na hora de calcular férias, 13º salário, FGTS ou rescisão, esse dinheiro simplesmente some da conta. Você já se perguntou por quê?
A dúvida é comum e vale muito dinheiro. Dependendo do caso, o prêmio ou a gratificação habitual integra o salário e gera reflexos em várias verbas. Em outros, a lei realmente deixa essa parcela de fora.
Neste guia, você entende a diferença entre prêmio e gratificação, o que mudou com a Reforma Trabalhista, o que dizem as Súmulas do TST e como cobrar o que ficou para trás.
Sumário
- Prêmio, bônus e gratificação: qual é a diferença?
- O que a Reforma Trabalhista mudou no artigo 457 da CLT
- Quando o prêmio ou a gratificação integra o salário
- Súmulas do TST que você precisa conhecer
- Quais verbas sofrem reflexo
- E a PLR? Não confunda
- A empresa pode cortar o prêmio ou a gratificação?
- Exemplo prático de cálculo
- Como provar que o pagamento era habitual
- Prazo para cobrar na Justiça
- Perguntas frequentes
Prêmio, bônus e gratificação: qual é a diferença?
Na prática, as empresas usam esses nomes de forma solta. Só que a lei e a Justiça do Trabalho olham para a natureza real do pagamento, e não para o nome que aparece no contracheque.
O que é gratificação
A gratificação é um valor pago ao empregado em razão do contrato, seja por cargo, função, tempo de casa ou ajuste entre as partes. Exemplos comuns são a gratificação de função, a gratificação por tempo de serviço e a gratificação semestral.
Quando ela é paga com frequência e o empregado passa a contar com ela, a tendência é que seja tratada como parte do salário.
O que é prêmio
O prêmio, pela definição da própria CLT, é uma liberalidade da empresa concedida em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Ou seja, é um reconhecimento por ir além do que o cargo normalmente exige.
O que é bônus
Bônus é um nome comercial, não jurídico. Ele pode ser um prêmio de verdade, uma gratificação disfarçada ou até um salário pago por fora. Quem decide é a análise dos fatos: como é pago, com que frequência e com quais critérios.

O que a Reforma Trabalhista mudou no artigo 457 da CLT
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou o artigo 457 da CLT e criou uma regra que as empresas adoram citar.
O parágrafo 2º diz que ajuda de custo, diárias para viagem, prêmios e abonos, mesmo pagos com habitualidade, não integram a remuneração do empregado e não são base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.
O parágrafo 4º define prêmios como liberalidades concedidas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, no exercício das atividades do empregado.
Já o parágrafo 1º segue dizendo que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Resultado: a empresa tenta chamar tudo de “prêmio” para não pagar reflexos. Só que isso não funciona quando o pagamento é, na verdade, parte do salário.
Quando o prêmio ou a gratificação integra o salário
A Justiça do Trabalho costuma analisar alguns critérios. Quanto mais deles estiverem presentes, maior a chance de a parcela ser considerada salário.
- Habitualidade: o valor é pago todo mês ou com frequência previsível, e não de forma eventual.
- Critério objetivo e previsível: o empregado sabe de antemão como ganhar (meta fixa, tabela, percentual).
- Contraprestação pelo trabalho normal: o pagamento remunera a rotina do cargo, e não um desempenho extraordinário.
- Ausência de real liberalidade: a empresa não escolhe se paga ou não, ela simplesmente paga.
- Ajuste expresso ou tácito: está no contrato, em política interna ou ficou claro pela prática.
Se o “prêmio” é pago todo mês, para todos os vendedores que batem a meta mínima do cargo, ele não é um reconhecimento por desempenho extraordinário. É salário com outro nome.
Sinais de prêmio disfarçado de salário
- Valor parecido ou idêntico todos os meses.
- Pago a quase todos os empregados do setor.
- Meta baixa, que praticamente todos atingem.
- Aparece no holerite com código fixo e há anos.
- A empresa já tratou o valor como parte da renda, por exemplo para fins de crédito consignado ou comprovação de renda.
Súmulas do TST que você precisa conhecer
As Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho ajudam a entender como a Justiça tem decidido o tema. Algumas são mais antigas, mas continuam sendo usadas como referência.
Súmula 152 do TST: ajuste tácito
Dizer no recibo que a gratificação é “mera liberalidade” não basta, por si só, para afastar a existência de ajuste tácito. Em outras palavras, a empresa não escapa do pagamento só por escrever isso no holerite.
Súmula 203 do TST: gratificação por tempo de serviço
A gratificação por tempo de serviço tem natureza salarial. Se ela é paga, entra na conta das demais verbas.
Súmula 253 do TST: gratificação semestral
A gratificação semestral não repercute nas horas extras, nas férias e no aviso prévio. Mas repercute, pelo seu duodécimo, na gratificação natalina (13º salário) e na indenização por antiguidade.
Súmula 115 do TST: horas extras e gratificação semestral
O valor das horas extras habituais integra a base de cálculo das gratificações semestrais. Quem faz hora extra com frequência pode ter a gratificação maior.
Súmula 372 do TST: gratificação de função
Quando o empregado fica 10 anos ou mais recebendo gratificação de função, a empresa não pode retirá-la sem justo motivo, porque isso reduziria a estabilidade financeira. Atenção: após a Reforma, o artigo 468, parágrafo 2º, da CLT passou a dizer que a reversão ao cargo efetivo, com perda da gratificação, não configura alteração ilícita. A discussão sobre a aplicação da Súmula 372 depois da reforma continua em debate nos tribunais, então cada caso precisa ser analisado.
Súmula 241 do TST: vale-refeição
O vale-refeição fornecido por força do contrato tem caráter salarial e integra a remuneração. Hoje existem regras específicas sobre alimentação fornecida pelo empregador, então vale conferir como o benefício é concedido.

Quais verbas sofrem reflexo
Se a Justiça reconhecer que o prêmio ou a gratificação é salário, o valor deve refletir nas verbas calculadas com base na remuneração. As principais são:
- Férias acrescidas de 1/3.
- 13º salário.
- FGTS (8% ao mês) e a multa de 40% na dispensa sem justa causa.
- Aviso prévio indenizado.
- Descanso semanal remunerado (DSR), nos casos em que a parcela não já o inclui.
- Horas extras e adicionais calculados sobre a remuneração.
- Contribuição previdenciária, que impacta o valor futuro de benefícios do INSS.
Quem recebe, por exemplo, R$ 600 de “prêmio” todo mês pode ter uma diferença relevante ao longo de anos, principalmente no FGTS e na rescisão.
E a PLR? Não confunda
A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) é diferente. Ela é regulada pela Lei 10.101/2000 e, desde que cumpridos os requisitos legais, não tem natureza salarial.
Para ser válida, a PLR precisa de negociação com o sindicato ou comissão com representante sindical, regras claras e objetivas, metas previamente conhecidas e pagamento dentro dos limites de periodicidade previstos em lei.
Quando a empresa chama de PLR um pagamento mensal sem regra, sem meta ou sem negociação, a parcela pode ser descaracterizada e tratada como salário.
A empresa pode cortar o prêmio ou a gratificação?
Depende da natureza do pagamento. Se for prêmio eventual, de verdade, a empresa pode deixar de pagar. Se for parcela habitual com natureza salarial, a redução pode ser considerada alteração contratual lesiva.
O artigo 468 da CLT exige consentimento do empregado e proíbe alterações que lhe causem prejuízo direto ou indireto. A CLT também prevê a irredutibilidade salarial, garantida pelo artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, salvo convenção ou acordo coletivo.
O que fazer se cortaram seu prêmio
- Guarde os holerites dos últimos anos.
- Peça por escrito a explicação do corte.
- Salve mensagens, e-mails e políticas internas sobre a regra do pagamento.
- Procure um advogado trabalhista antes de assinar qualquer documento.
Exemplo prático de cálculo
Imagine a Marina, vendedora de loja, com salário fixo de R$ 2.500. Todo mês ela recebe R$ 500 de “prêmio de metas”, porque a meta mínima é baixa e quase toda a equipe a atinge.
Após 3 anos, ela é dispensada sem justa causa. Se a Justiça entender que o prêmio é salário, a base de cálculo passa de R$ 2.500 para R$ 3.000.
- FGTS: 8% sobre R$ 500 por mês, durante 36 meses, dá R$ 1.440, mais a multa de 40% sobre esse valor (R$ 576).
- 13º salário: reflexo de R$ 500 por ano, ou R$ 1.500 em 3 anos.
- Férias com 1/3: reflexo de cerca de R$ 666,67 por ano, ou cerca de R$ 2.000 em 3 anos.
Os números são ilustrativos e simplificados, sem correção, juros ou outros reflexos. Mas mostram que uma parcela pequena por mês vira um valor importante ao longo do contrato.
Como provar que o pagamento era habitual
Quem tem o direito, mas não tem prova, perde força. Reúna o que puder:
- Holerites e extratos bancários mostrando os depósitos ao longo dos meses.
- Mensagens de WhatsApp ou e-mails sobre metas e pagamentos.
- Políticas internas de bonificação, apresentações ou regulamentos.
- Comprovantes de rendimentos (informe de rendimentos para o Imposto de Renda).
- Testemunhas, como colegas que recebiam o mesmo tipo de pagamento.
Se a empresa pagava parte do valor por fora do holerite, a situação é ainda mais séria. Isso pode configurar salário por fora, com reflexos em todas as verbas e possibilidade de cobrar também a diferença no recolhimento do FGTS e do INSS.
Prazo para cobrar na Justiça
O prazo está na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIX): você tem 2 anos após o fim do contrato para entrar com a ação trabalhista e pode cobrar os últimos 5 anos contados para trás a partir do ajuizamento.
Para o FGTS, o entendimento atual do STF e do TST mantém a prescrição quinquenal. Ou seja, cada mês que passa pode reduzir o que ainda é possível cobrar.
Nos casos de supressão de parcela que não está prevista em lei, a jurisprudência (Súmula 294 do TST) pode tratar a prescrição como total, contada da data da alteração. Por isso, agir logo faz muita diferença.
Perguntas frequentes
Prêmio pago todo mês integra o salário?
Depende. A lei diz que prêmios, mesmo habituais, não integram a remuneração, mas só se forem prêmios de verdade, ligados a desempenho superior ao esperado. Se o pagamento é mensal, previsível e remunera o trabalho normal, a Justiça pode reconhecer natureza salarial.
Gratificação paga todo mês dá direito a reflexos?
Em geral, sim, principalmente quando há ajuste expresso ou tácito e habitualidade. O reflexo pode alcançar férias com 1/3, 13º salário, FGTS e aviso prévio.
Escrever “mera liberalidade” no holerite resolve para a empresa?
Não. A Súmula 152 do TST afirma que essa informação, por si só, não afasta a existência de ajuste tácito. A Justiça analisa a realidade dos pagamentos.
Prêmio entra no cálculo do 13º salário e das férias?
Se o prêmio tiver natureza salarial, sim. Se for prêmio eventual, nos termos do artigo 457, parágrafos 2º e 4º, da CLT, não.
PLR integra o salário?
Não, desde que a PLR cumpra os requisitos da Lei 10.101/2000. Se for pagamento disfarçado, sem regras e sem negociação, pode ser descaracterizado.
A empresa pode parar de pagar a gratificação?
Depende. Parcelas realmente eventuais podem ser suspensas. Parcelas habituais e salariais não podem ser reduzidas de forma unilateral que cause prejuízo ao empregado, nos termos do artigo 468 da CLT.
Qual o prazo para cobrar reflexos de prêmio?
Você tem 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a ação e pode cobrar os 5 anos anteriores ao ajuizamento.
Conclusão
O nome que a empresa dá ao pagamento importa menos do que a forma como ele é pago. Prêmio, bônus ou gratificação pago com habitualidade, com critérios previsíveis e como contrapartida do trabalho normal pode ter natureza salarial.
Se você desconfia que parte da sua renda ficou fora das contas de férias, 13º, FGTS ou rescisão, reúna seus holerites e comprovantes e peça uma análise. Cada mês de espera pode custar dinheiro.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado.
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