Você foi demitido sem justa causa e, olhando o calendário, percebeu que o reajuste da sua categoria estava prestes a chegar? Se a resposta é sim, existe uma regra pouco conhecida que pode colocar um salário inteiro a mais no seu bolso.
Ela se chama indenização adicional da data-base, ou “trintídio”. Muita empresa não paga e muito trabalhador nem sabe que existe.
Neste guia, você vai entender como funciona, quem tem direito, como contar os 30 dias, como calcular e como cobrar na Justiça do Trabalho.
Sumário
- O que é a indenização adicional da data-base
- Base legal: lei e súmulas do TST
- O que é data-base e como descobrir a da sua categoria
- Como contar os 30 dias (com aviso-prévio)
- Quem tem direito e quem não tem
- Como calcular o valor
- Exemplo prático
- Situações que geram dúvida
- “Já recebi minhas verbas, perdi o direito?”
- Como cobrar e prazo para entrar com ação
- Erros comuns das empresas
- Perguntas frequentes
O que é a indenização adicional da data-base
É um valor extra, igual a um salário mensal, que a empresa deve pagar ao empregado dispensado sem justa causa nos 30 dias que antecedem a data-base da sua categoria.
A lógica da lei é simples. Na data-base, o sindicato negocia reajuste salarial e outros benefícios. Se a empresa pudesse demitir o trabalhador dias antes, ela fugiria do aumento e ainda trocaria o empregado por alguém mais barato.
A indenização existe para desestimular essa manobra. Quando ela acontece, a empresa paga a multa em forma de um salário adicional.

Base legal: lei e súmulas do TST
O direito está no artigo 9º da Lei 7.238/1984. O texto diz que o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, tem direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele aviso-prévio ou não.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento em súmulas importantes:
- Súmula 314 do TST: se a dispensa ocorre no trintídio que antecede a data-base, o pagamento das verbas rescisórias não afasta o direito à indenização adicional.
- Súmula 182 do TST: o tempo do aviso-prévio, mesmo indenizado, conta para efeito da indenização adicional.
- Súmula 242 do TST: a indenização corresponde ao salário mensal, com os adicionais ligados ao mês, e não inclui a gratificação natalina (13º).
- OJ 82 da SDI-1 do TST: a data-base deve ser considerada para a integração do reajuste que ocorrer durante o aviso-prévio, mesmo indenizado.
Em resumo: a lei dá o direito e o TST fechou as principais dúvidas de aplicação.
O que é data-base e como descobrir a da sua categoria
A data-base é o mês em que a categoria profissional renova, por convenção ou acordo coletivo, os reajustes e as cláusulas. Ela varia conforme a categoria e a região.
Os bancários, por exemplo, têm data-base em 1º de setembro. Outras categorias, como comerciários, metalúrgicos, vigilantes, motoristas e profissionais da saúde, podem ter datas diferentes de acordo com o sindicato da sua cidade.
Para descobrir a sua:
- Procure a convenção coletiva ou o acordo coletivo da sua categoria. A data-base costuma aparecer logo nas primeiras cláusulas.
- Consulte o site ou o atendimento do sindicato da sua categoria.
- Pesquise o instrumento no sistema Mediador, do Ministério do Trabalho e Emprego, onde as normas coletivas são registradas.
- Pergunte a um advogado trabalhista de confiança, que consegue localizar a norma em minutos.
Guarde o número exato da data-base. Ele é a chave de todo o cálculo.
Como contar os 30 dias (com aviso-prévio)
Aqui está o ponto em que a maioria das pessoas se confunde. O trintídio é o período de 30 dias imediatamente anteriores à data-base.
Só que o fim do contrato não é o dia em que o chefe te avisa. Pela Súmula 182, o aviso-prévio conta, mesmo quando é indenizado. Ou seja, o contrato é projetado até o último dia do aviso.
Na prática, a conta segue estes passos:
- Veja a data da comunicação da dispensa.
- Some os dias do aviso-prévio (30 dias, mais 3 dias por ano de serviço completo, até o limite de 90 dias, conforme a Lei 12.506/2011).
- Encontre a data final projetada do contrato.
- Confira se essa data cai nos 30 dias antes da data-base.
Decisões de tribunais regionais têm reconhecido o direito quando o fim do aviso-prévio indenizado cai dentro do trintídio. Por isso, o caminho mais seguro é sempre contar a partir da data final projetada.
Quando a projeção do aviso chega à própria data-base ou a ultrapassa, a discussão muda de lado. Nesse caso, entra a OJ 82 da SDI-1: você tem direito ao reajuste da nova norma coletiva sobre as verbas rescisórias.

Quem tem direito e quem não tem
Tem direito à indenização adicional o empregado que:
- foi dispensado sem justa causa;
- pertence a uma categoria com data-base definida;
- teve o contrato encerrado (considerando o aviso projetado) dentro dos 30 dias antes da data-base.
Em regra, não tem direito quem:
- foi demitido por justa causa comprovada;
- pediu demissão;
- teve o contrato encerrado em outro período do ano.
Atenção a um detalhe importante. Se a empresa aplicou justa causa sem provas, você pode pedir à Justiça a reversão. Se ganhar, a dispensa passa a ser sem justa causa e o direito à indenização pode surgir. Veja como funciona em nosso conteúdo sobre reversão da justa causa.
Se a empresa te dispensou em um momento em que você tinha estabilidade, o caminho pode ser ainda mais vantajoso: a reintegração. Confira nosso material sobre estabilidade provisória no emprego.
Como calcular o valor
A indenização adicional é igual a um salário mensal. Pela Súmula 242, esse valor considera o salário vigente na data da comunicação da dispensa, somado aos adicionais habituais ligados à unidade de tempo mês.
Na prática, entram na base:
- salário-base;
- adicionais fixos mensais (como periculosidade ou insalubridade pagos todo mês);
- gratificações habituais pagas mensalmente;
- média de comissões e horas extras habituais, conforme a norma coletiva e a jurisprudência aplicável.
Não entra o 13º salário, conforme a própria Súmula 242.
A indenização adicional também não substitui nada. Ela é somada ao aviso-prévio, às férias proporcionais com um terço, ao 13º proporcional, ao saldo de salário e à multa de 40% do FGTS. Para conferir tudo o que você deve receber, leia o guia completo de demissão sem justa causa.
Exemplo prático
Imagine a Marina, vendedora, com salário de R$ 2.500 por mês e 4 anos completos de empresa. A data-base da categoria dela é 1º de maio.
Ela é avisada da demissão sem justa causa em 5 de abril, com aviso-prévio indenizado.
- Aviso-prévio: 30 dias + 12 dias (3 dias por 4 anos) = 42 dias.
- Fim do contrato projetado: cerca de 17 de maio.
- Como a projeção ultrapassa a data-base de 1º de maio, ela entra na regra da OJ 82 e deve receber o reajuste da nova convenção sobre as verbas rescisórias.
Agora imagine outro caso: o Carlos, mesma categoria, mesmo salário, foi avisado em 25 de março, com 2 anos de casa.
- Aviso-prévio: 30 dias + 6 dias = 36 dias.
- Fim do contrato projetado: cerca de 30 de abril, dentro dos 30 dias anteriores à data-base.
- Resultado: ele tem direito à indenização adicional de R$ 2.500, além das demais verbas.
Os números são ilustrativos. O cálculo real depende da norma coletiva, da data exata de projeção e do salário completo.

Situações que geram dúvida
Nem toda demissão perto da data-base é igual. Veja os casos que mais aparecem no escritório.
Aviso-prévio trabalhado
Se você cumpriu o aviso trabalhando, o raciocínio é o mesmo. A data final do contrato é o último dia do aviso, e é ela que precisa ser comparada com a data-base.
Categoria diferenciada
Quem pertence a uma categoria diferenciada (como motoristas, professores ou secretárias) segue a data-base da própria categoria, e não a da atividade principal da empresa. Por isso, confirme qual norma coletiva se aplica ao seu caso.
Rescisão indireta
Quando o empregado é quem rompe o contrato por falta grave da empresa, a Justiça trata a situação como se fosse uma dispensa sem justa causa. Nesse caso, a discussão sobre a indenização adicional também pode surgir. Leia mais em rescisão indireta.
Acordo de demissão
Na demissão por acordo, prevista no artigo 484-A da CLT, as regras de pagamento são diferentes e o tema gera debate. Antes de assinar, peça uma análise jurídica para saber se há valores em jogo. Veja como funciona em demissão em comum acordo.
Norma coletiva mais favorável
Algumas convenções coletivas trazem regras próprias sobre o período de proteção, garantia de emprego e multas. Sempre confira o texto completo da norma da sua categoria, porque ela pode ser mais vantajosa que a lei.
Em todos esses cenários, a regra de ouro é a mesma: guarde os documentos, anote as datas com precisão e não assine nada sem entender o que está sendo quitado.
“Já recebi minhas verbas, perdi o direito?”
Não. Essa é uma das dúvidas mais comuns e a resposta está na Súmula 314 do TST: o pagamento das verbas rescisórias não afasta o direito à indenização adicional.
Muitos trabalhadores acham que, depois de receber a rescisão, o assunto acabou. Não acabou.
Mesmo se você assinou o termo de rescisão, ainda pode discutir. Sobre o alcance dessa assinatura, vale ler nosso conteúdo sobre assinar a rescisão e processar a empresa.
Como cobrar e prazo para entrar com ação
Se a empresa não pagou, siga este roteiro:
- Junte os documentos: carta de dispensa, termo de rescisão (TRCT), contracheques, carteira de trabalho e a convenção coletiva com a data-base.
- Calcule o fim do aviso-prévio projetado e confirme que cai no trintídio.
- Procure um advogado trabalhista para conferir o cálculo e a norma coletiva.
- Ajuíze a ação na Justiça do Trabalho pedindo a indenização adicional e eventuais diferenças.
O prazo segue a regra geral do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal: até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a ação, podendo cobrar os últimos 5 anos de direitos. Para detalhes, consulte nosso guia sobre o prazo para processar a empresa.
Também é possível pedir, na mesma ação, a multa do artigo 477 da CLT, se a empresa atrasou o pagamento das verbas. Entenda em multa do artigo 477.
Erros comuns das empresas
Fique atento a estas práticas, que costumam aparecer em demissões próximas da data-base:
- Dizer que “aviso indenizado não conta”. Conta sim, pela Súmula 182.
- Alegar que o 13º entra na base. Na verdade, o 13º não compõe o cálculo (Súmula 242).
- Ignorar a projeção do aviso proporcional ao tempo de serviço.
- Usar uma justa causa fraca para escapar da indenização.
- Afirmar que quitou tudo. A quitação da rescisão não elimina a indenização adicional (Súmula 314).
Se sua demissão aconteceu em circunstâncias parecidas, vale conferir também os direitos de quem foi desligado em demissão sem justa causa em 2026.
Perguntas frequentes
O que é indenização adicional da data-base?
É um salário mensal extra devido ao empregado dispensado sem justa causa nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria, conforme o artigo 9º da Lei 7.238/1984.
Quem pediu demissão tem direito?
Não. A indenização é devida apenas na dispensa sem justa causa promovida pela empresa.
O aviso-prévio indenizado conta para o trintídio?
Sim. A Súmula 182 do TST determina que o tempo do aviso, mesmo indenizado, conta para essa finalidade.
O 13º salário entra no cálculo?
Não. A Súmula 242 do TST exclui a gratificação natalina da base da indenização.
Recebi as verbas rescisórias. Ainda posso cobrar?
Pode. A Súmula 314 do TST afirma que o pagamento das verbas não afasta o direito à indenização adicional.
Qual o prazo para cobrar?
Até 2 anos após o término do contrato, podendo reivindicar direitos dos últimos 5 anos, conforme a Constituição Federal.
Onde encontro a data-base da minha categoria?
Na convenção ou acordo coletivo, no sindicato da categoria ou no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.
Foi demitido perto da data-base?
Não deixe um salário inteiro para trás. A RINA Advogados analisa gratuitamente a sua rescisão, confere a data-base da sua categoria e calcula todas as verbas que você tem direito a receber.
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