Pessoas esperando ônibus em ponto urbano a caminho do trabalho

Horas in Itinere e Tempo de Deslocamento em 2026: O Que Ainda Conta Como Jornada

🕒 Tempo estimado de leitura: 15 minutos

Você acorda cedo, pega o ônibus fretado da empresa, passa uma hora na estrada e ainda anda mais dez minutos dentro da fábrica até chegar ao seu posto. Quando finalmente bate o ponto, a jornada começa. Mas será que é isso mesmo que a lei diz?

Essa dúvida é uma das mais comuns entre trabalhadores de indústrias, mineradoras, usinas, fazendas, obras e grandes empresas. A resposta mudou com a reforma trabalhista, e muita gente ainda acredita em regras que já não valem. Ao mesmo tempo, existem situações em que o tempo de deslocamento continua sendo jornada paga.

Neste guia, a equipe da RINA Advogados explica, em linguagem simples, o que são as horas in itinere, o que mudou em 2017, quando o deslocamento ainda conta como trabalho e o que você pode fazer se a empresa não paga o que deve.

Sumário

O que são horas in itinere?

A expressão vem do latim e significa “no caminho”. Eram as horas gastas pelo empregado no trajeto de casa até o trabalho e na volta, quando o local era de difícil acesso ou sem transporte público regular e a empresa fornecia a condução.

Durante anos, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que esse tempo fazia parte da jornada. Isso estava na Súmula 90 do TST. Se o trabalhador gastava duas horas por dia no ônibus da empresa, essas duas horas eram somadas à jornada e, se passassem do limite legal, viravam horas extras com adicional de, no mínimo, 50%.

Para entender o impacto, veja um exemplo antigo. Um trabalhador rural cumpria 8 horas na lavoura e gastava 2 horas por dia no transporte da usina. Na prática, ele ficava 10 horas à disposição. As 2 horas de trajeto eram pagas como extras.

O que mudou com a reforma trabalhista

A Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) entrou em vigor em 11 de novembro de 2017 e alterou o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT. Desde então, o texto diz que o tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho e para retornar, por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não é computado na jornada, porque não é tempo à disposição.

Em outras palavras, as horas in itinere, como eram conhecidas, deixaram de existir como regra geral para contratos e períodos posteriores a 11/11/2017.

Isso significa que, hoje:

  • o tempo de ônibus fretado, van ou carona da empresa, em regra, não gera hora extra;
  • a distância da empresa e a falta de transporte público deixaram de ser critério para pagar o trajeto;
  • a empresa pode, mesmo assim, pagar por vontade própria ou por obrigação de norma coletiva.
Pessoas esperando ônibus em ponto urbano a caminho do trabalho
O tempo de trajeto até o trabalho, em regra, não conta como jornada após a reforma trabalhista.

Atenção: isso não quer dizer que todo deslocamento deixou de ser pago. A reforma falou do caminho de casa até o trabalho. Outras situações de deslocamento continuam sendo tempo de serviço, como você vai ver a seguir.

Quando o deslocamento ainda conta como jornada

O artigo 4º da CLT define como tempo de serviço efetivo todo período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. É por esse conceito que várias situações de deslocamento continuam protegidas.

1. Deslocamento durante o expediente

Se você já começou a trabalhar e a empresa manda você ir de uma unidade para outra, visitar um cliente, buscar material ou participar de uma reunião externa, esse tempo é jornada. Vendedores, técnicos de campo, entregadores com vínculo, instaladores e supervisores se enquadram aqui.

Exemplo prático: o técnico começa o dia na sede às 8h, sai para atender três clientes e volta às 17h. Todo o tempo entre um atendimento e outro conta como trabalho.

2. Viagens a serviço

Quando a empresa envia o empregado para outra cidade, o tempo de viagem feita por ordem do empregador também costuma ser considerado à disposição, conforme a atividade e as regras do contrato ou da norma coletiva. Além disso, o trabalhador tem direito a diárias e ajuda de custo nas condições combinadas. Já existe artigo no nosso site sobre o tema das diárias e ajuda de custo em viagens de trabalho.

3. Deslocamento interno na empresa

Quando a empresa é grande, o caminho da portaria até o setor pode demorar. Esse tempo foi tratado pelo TST na Súmula 429, explicada logo abaixo.

4. Troca de uniforme e equipamentos obrigatórios na empresa

O artigo 4º, parágrafo 2º, da CLT diz que não é tempo à disposição o que o empregado faz por escolha própria, como trocar de uniforme quando não há obrigatoriedade de fazê-lo dentro da empresa. Mas, se a empresa exige que a troca seja no vestiário dela, por higiene, segurança ou padrão, o tempo gasto nessa tarefa tende a ser contado como jornada.

O mesmo vale para colocar equipamentos de proteção, passar por revista, fazer fila de acesso ou aguardar liberação de catraca, quando isso é exigido pela empresa.

5. Tempo de espera por ordem do empregador

Se você chega ao local e precisa esperar o supervisor liberar a entrada, a chave do almoxarifado ou o veículo, a espera pode ser tempo à disposição. É o que a lei chama de tempo de espera. Quem trabalha em regime de plantão ou aviso pode ter ainda direitos de prontidão e sobreaviso.

Relógio de ponto antigo com cartões de ponto em parede de tijolos
O tempo à disposição do empregador começa a contar antes mesmo da hora de bater o ponto, em certos casos.

Súmula 429 do TST: da portaria até o posto de trabalho

A Súmula 429 do TST considera tempo à disposição do empregador o período necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários.

Isso é diferente do trajeto de casa até a empresa. Aqui, o trabalhador já entrou no ambiente da empresa e está submetido às regras dela.

Um exemplo comum acontece em siderúrgicas, mineradoras, frigoríficos, usinas e grandes campus industriais. Imagine que a portaria fica a 1,5 km do setor e o empregado leva 15 minutos para chegar, de ida, e 15 na volta. São 30 minutos por dia. Se a regra da súmula for aplicada, esse tempo conta como jornada e pode virar hora extra.

Vale registrar que há discussão jurídica sobre a convivência dessa súmula com a reforma trabalhista. Em muitos casos, porém, os tribunais continuam aplicando o entendimento quando o deslocamento acontece dentro do estabelecimento e por determinação da empresa. Cada caso deve ser analisado com os documentos em mãos.

Três trabalhadores de fábrica em intervalo
Dentro da fábrica, o deslocamento da portaria até o posto pode ser tempo de serviço.

Convenção coletiva pode garantir o pagamento

Mesmo que a lei não obrigue, o sindicato da sua categoria pode ter negociado o pagamento do tempo de trajeto em convenção ou acordo coletivo. Muitas categorias do campo, da cana-de-açúcar, da mineração e da construção pesada têm cláusulas assim.

A norma coletiva pode prever, por exemplo:

  • pagamento de um número fixo de minutos por dia pelo trajeto;
  • indenização mensal chamada de “auxílio transporte” ou “prêmio deslocamento”;
  • cômputo do tempo na jornada para fins de hora extra;
  • fornecimento obrigatório de transporte gratuito e seguro.

Por isso, o primeiro passo é pedir ao sindicato ou ao RH a cópia da convenção coletiva vigente e ler a cláusula sobre transporte, jornada e deslocamento. Se a empresa deixa de pagar o que a norma coletiva manda, você pode cobrar as diferenças na Justiça do Trabalho. Para entender o limite dessas negociações, leia também o nosso artigo sobre os direitos que acordo e convenção coletiva não podem tirar.

Contratos antigos e o prazo para cobrar

Quem trabalhou antes de 11 de novembro de 2017 tinha direito às horas in itinere nas condições da Súmula 90. Porém, existe um limite de tempo para cobrar: a prescrição trabalhista.

Pela Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIX), o trabalhador pode cobrar os últimos 5 anos contados do ajuizamento da ação, desde que a ação seja proposta em até 2 anos depois do fim do contrato.

Como estamos em 2026, cinco anos para trás chegam apenas a outubro de 2021, ou seja, depois da reforma. Na prática, quem pretende cobrar horas in itinere pela regra antiga encontra obstáculo, porque o período anterior a novembro de 2017 já está, em geral, prescrito. Para ver como o prazo funciona, confira o nosso guia sobre o prazo para processar a empresa.

A cobrança continua fazendo sentido nestes casos:

  • quando a convenção coletiva garante o pagamento do trajeto em período recente;
  • quando o deslocamento era interno e passa de 10 minutos por dia;
  • quando houve deslocamento durante o expediente que a empresa não pagou;
  • quando a empresa pagava o trajeto como parcela habitual e deixou de pagar.

Acidente no trajeto: o que muda para a sua proteção

Mesmo que o tempo de trajeto não conte como jornada, o acidente de trajeto continua protegido. A Lei 8.213/91, no artigo 21, inciso IV, alínea “d”, equipara a acidente de trabalho aquele ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para a residência, qualquer que seja o meio de locomoção.

Na prática, isso garante:

  • emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho);
  • depósitos de FGTS durante o afastamento, se o benefício for acidentário;
  • estabilidade de 12 meses após o retorno, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91;
  • possibilidade de pedir indenização se a empresa teve culpa, por exemplo, ao fornecer transporte precário ou sem manutenção.

Se você sofreu acidente no caminho, vale ler também nosso conteúdo sobre direitos, indenização e estabilidade em acidente de trabalho.

Como provar e cobrar o que a empresa deve

Se você acha que a empresa não está contando ou pagando corretamente o seu tempo de deslocamento, siga este passo a passo.

  1. Anote a rotina real. Registre horário de saída de casa, horário de entrada na portaria, hora em que chegou ao posto e horário de bater o ponto.
  2. Guarde provas. Fotos da portaria, mapas, mensagens de grupo de trabalho, escalas de ônibus da empresa, crachá de acesso e registros de catraca.
  3. Peça o espelho de ponto. Compare o horário de entrada na empresa com o horário marcado no ponto.
  4. Leia a convenção coletiva. Veja se existe cláusula sobre trajeto, tempo de espera ou troca de uniforme.
  5. Procure testemunhas. Colegas que fazem o mesmo trajeto podem confirmar a situação.
  6. Procure orientação jurídica. Um advogado trabalhista vai calcular quanto pode ser cobrado e dentro de qual prazo.

Se o direito for reconhecido, o tempo extra deve ser pago com adicional de 50% no mínimo, ou mais, se a convenção coletiva previr. Também refletem em férias com 1/3, 13º salário, FGTS e descanso semanal remunerado. Veja como isso funciona no artigo sobre os reflexos das horas extras.

Resumo rápido

  • O trajeto de casa até o trabalho, em regra, não conta como jornada desde a reforma de 2017.
  • Deslocamentos durante o expediente e viagens a serviço continuam sendo jornada.
  • O caminho da portaria até o posto pode contar se passar de 10 minutos por dia (Súmula 429 do TST).
  • A convenção coletiva pode garantir o pagamento do trajeto.
  • O acidente de trajeto é equiparado a acidente de trabalho.
  • O prazo para cobrar é de 5 anos, e até 2 anos depois de sair da empresa.

Perguntas frequentes

As horas in itinere ainda existem em 2026?

Como regra geral, não. Desde 11/11/2017, o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT diz que o tempo de trajeto de casa ao trabalho não entra na jornada. Mas normas coletivas podem garantir o pagamento e outras formas de deslocamento continuam sendo jornada.

O tempo no ônibus fretado da empresa conta como hora extra?

Em regra, não conta, mesmo que o transporte seja fornecido pela empresa. A exceção é se a convenção coletiva ou o contrato prevê o pagamento, ou se o ônibus faz parte de uma atividade já iniciada, como ir de uma obra para outra durante o expediente.

O deslocamento dentro da empresa é pago?

Pode ser. Segundo a Súmula 429 do TST, o tempo entre a portaria e o local de trabalho conta como tempo à disposição quando ultrapassa 10 minutos por dia.

Preciso trocar de uniforme na empresa. Esse tempo conta?

Se a empresa obriga a troca no vestiário dela, o tempo tende a ser considerado jornada. Se você pode trocar em casa e escolhe trocar na empresa, em regra não conta.

Posso cobrar horas in itinere de antes da reforma?

Só se estiver dentro do prazo de prescrição, que é de 5 anos para trás a partir do ajuizamento, e até 2 anos depois do fim do contrato. Em 2026, na prática, o período anterior a novembro de 2017 já está prescrito na maioria dos casos.

Se a empresa não fornece transporte e não há ônibus público, o que posso fazer?

A lei não obriga a empresa a fornecer transporte comum. Mas o empregado tem direito ao vale-transporte quando há transporte público disponível, com desconto de até 6% do salário. Se a convenção coletiva exigir transporte, você pode cobrar o cumprimento.

Acidente na volta para casa é acidente de trabalho?

Sim. O acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários. A empresa deve emitir a CAT e, se houver afastamento acidentário, você tem direito à estabilidade de 12 meses.

Quem pode me ajudar a calcular o que a empresa deve?

Um advogado trabalhista consegue analisar contracheques, espelhos de ponto, convenção coletiva e demais provas para calcular o valor e indicar a melhor estratégia.

Sua empresa não paga o seu tempo de deslocamento?

Cada categoria tem regras próprias, e um detalhe da convenção coletiva pode fazer toda a diferença no valor a receber. A RINA Advogados atua na defesa de trabalhadores e pode analisar o seu caso com cuidado e sigilo.

Fale com a RINA Advogados pelo nosso site e tire suas dúvidas antes de decidir o próximo passo.

Este conteúdo é informativo e não substitui a consulta com um advogado. Cada caso exige análise individual.

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